Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA COMPROMETIDA COM DESPESAS ESSENCIAIS. DEFERIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDOI. CASO EM
EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Toledo, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo o benefício apenas quanto a 25% das custas, e determinou o recolhimento do restante no prazo de 15 dias. O agravante alega que sua renda mensal, embora aparentemente elevada (R$ 8.168,88), encontra-se quase totalmente comprometida com despesas essenciais e fixas, como plano de saúde, tratamento odontológico, medicamentos e outras necessidades básicas, o que comprometeria sua subsistência e justificaria a concessão integral da gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se, diante da expressiva comprovação de despesas fixas e essenciais que comprometem quase integralmente a renda mensal do agravante, é possível a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da hipossuficiência deve considerar não apenas a renda mensal, mas também os encargos e despesas essenciais do requerente, especialmente quando voltados à preservação de uma vida digna.No caso concreto, a parte agravante demonstrou, mediante documentação idônea, que aproximadamente 86,84% de sua renda está comprometida com despesas fixas, principalmente com saúde, evidenciando que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento.Não há elementos nos autos que infirmem a veracidade da declaração prestada, tampouco que indiquem alteração de sua condição financeira que justificasse a negativa do benefício.A decisão de primeiro grau, ao conceder parcialmente o benefício, desconsiderou a realidade financeira comprovada, razão pela qual se impõe a reforma da decisão.IV. DISPOSITIVO ... ()
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