Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito de família e direito processual civil. Recurso de apelação. Averiguação oficiosa de paternidade e extinção do procedimento. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que determinou o arquivamento de procedimento de averiguação de paternidade, sob a alegação de que o feito se exauriu com a manifestação do genitor e que a genitora deveria buscar as diligências cabíveis em ação de investigação de paternidade. A parte recorrente sustenta que a extinção ocorreu sem a realização do exame de DNA e sem a devida intimação sobre a decisão, requerendo a reforma da sentença para que o exame seja realizado de forma gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do procedimento de averiguação oficiosa de paternidade foi adequada, considerando a ausência de manifestação do suposto pai e a falta de elementos que justifiquem a continuidade do feito.III. Razões de decidir3. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade é limitado e não admite dilação probatória, visando a apuração inicial de vínculo de filiação.4. Não foram apresentados elementos mínimos que justificassem a continuidade do procedimento, como a indicação do suposto pai ou manifestação deste.5. O arquivamento do procedimento administrativo não impede o ajuizamento futuro de ação de investigação de paternidade, caso surjam novos elementos.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade é administrativo e não admite dilação probatória, devendo ser encerrado quando não há elementos mínimos que justifiquem a continuidade da apuração, sem prejuízo do ajuizamento futuro de ação de investigação de paternidade caso surjam novos indícios._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.560/1992, art. 2º; Lei 6.015/1973, art. 26.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0001120-31.2024.8.16.0062, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, j. 23.09.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0002777-36.2017.8.16.0132, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 05.03.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de averiguação de paternidade foi arquivado porque não houve informações suficientes para continuar o processo. A mãe não indicou o nome do suposto pai e não apresentou provas que justificassem a investigação. O Tribunal entendeu que o procedimento de averiguação de paternidade é simples e não permite a coleta de mais provas, como o exame de DNA, sem que haja indícios concretos. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a mãe pode, no futuro, abrir uma nova ação se conseguir novas informações.... ()
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