Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 823.3925.0306.4685

1 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO.  PRELIMINAR. ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA ATRAVÉS DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR ILEGAIS.  PROVA ILÍCITA.CARÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO CRIME.

Rememora-se que a revista corporal, ressalvadas as hipóteses de prisão ou cumprimento de mandado judicial, só poderá acontecer «quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, nos termos do CPP, art. 244. Em suma, entende-se por fundadas suspeitas a desconfiança ou intuição, inevitavelmente formada através do subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar.  No caso em tela, apreciando minuciosamente o contexto probatório, a partir das circunstâncias em que houve a busca pessoal operada pelos agentes públicos e posterior ingresso no domicílio, foi possível constatar o excesso durante a ação policial, bem como que tal enredo não respalda a justa causa para agir de tal maneira. Observa-se que os policiais não descreveram as razões - ou seja, as fundadas suspeitas - que justificaram a abordagem do acusado. Em ambas as fases procedimentais, não houve qualquer detalhamento neste sentido.  Examinando este cenário, verifica-se flagrante ilegalidade na atuação policial, pois não havia substrato mínimo para que iniciasse a atuação dos fardados, a qual culminou com a apreensão dos entorpecentes. Repisa-se que não se verifica da narrativa dos policiais nenhum  elemento que indicasse, de maneira objetiva, qualquer ilicitude na atuação do réu  que levantasse suspeitas, de forma a legitimar a busca pesssoal. E, a despeito da abordagem de rotina realizada pelos agentes públicos, a Sexta Turma do STJ, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no CPP, art. 244 e firmou entendimento de que o referido artigo «não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".(AgRg no HC 815.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ou seja, examinado as circunstâncias fáticas extraídas dos autos de origem, transparece que os agentes de segurança pública, arrimados meramente em conclusões decorrentes de seu tirocínio e em função de uma abordagem de rotina, abordaram o acusado sem justificativa razoável, porquanto não há comprovação de que no contexto anterior o acusado estivesse em atitudes que levantassem suspeitas e, sim, tão somente, por estar posiocionado em frente a boate. Por isso, estão permeadas de dúvidas as fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime, e que justificariam a ação das forças de segurança pública. Não ficou demonstrada, previamente, a suspeita de que o réu fossem autor de um delitos, escoimando a sua revista pessoal. Nesse viés, diante da ausência de provas acerca da existência fato, deve o denunciado R. V. D. S. ser absolvido, conforme dispõe o art. 386, II, do CPP, restando prejudicada a análise dos pleitos subsidiários formulados pela defesa.... ()

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