Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AVANÇO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Salto do Lontra/PR contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à concessão de avanços funcionais por antiguidade e merecimento, bem como de quinquênios. A insurgência recursal se restringe à concessão dos avanços por merecimento, sob o argumento de que a Lei Municipal 211/2021 alterou os critérios legais anteriormente previstos para essa modalidade de progressão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus à concessão de avanços funcionais por merecimento nos anos de 2021, 2022 e 2023 com base nos critérios da legislação anterior ou se deve prevalecer a nova disciplina instituída pela Lei Municipal 211/2021, que modificou os requisitos para a progressão funcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação vigente à época da aquisição do direito à progressão funcional rege os requisitos a serem observados, sendo legítima a incidência imediata da nova norma legal para os períodos aquisitivos iniciados após sua vigência.4. A Lei Municipal 002/1991, que previa o avanço funcional por merecimento a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício e mediante apresentação de 40 (quarenta) horas de cursos, foi alterada pela Lei Municipal 211/2021, que passou a exigir o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo exercício, além de outros requisitos específicos.5. Com a entrada em vigor da nova legislação em 2021, os avanços funcionais por merecimento passaram a depender do cumprimento integral dos novos critérios estabelecidos, razão pela qual não há direito adquirido à aplicação da norma anterior para os períodos iniciados sob a vigência da nova lei.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A Lei Municipal 211/2021 incide imediatamente sobre os períodos aquisitivos iniciados após sua vigência, exigindo-se o cumprimento integral dos novos critérios para a concessão de avanço funcional por merecimento.2. Não há direito adquirido à manutenção dos critérios revogados por legislação superveniente para períodos aquisitivos não completados sob a égide da norma anterior.Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal 002/1991, art. 10; Lei Municipal 211/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027167-46.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.03.2023.... ()
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