Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 822.7930.3104.5744

1 - TJPR Apelação Cível. ação de IMISSÃO de posse. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEMANDAS DIFERENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RÉU QUE ESTAVA NA POSSE DO IMÓVEL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CODIGO CIVIL, art. 1.228. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA QUE É PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. matéria já decidida em recurso de agravo de instrumento. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSE INJUSTA DO RÉU. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente a ação de imissão de posse e condenou a parte ré a pagar à parte autora aluguéis referentes ao período de ocupação indevida do imóvel.2. Ré que aduz preliminares de litispendência, ilegitimidade passiva, denunciação à lide e prescrição. No mérito, alega ter exercido a posse de boa-fé da área em decorrência de contrato de locação com a Petrobrás Distribuidora S/A e que faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber: a) se há litispendência com os autos 0008810-28.2009.8.16.0001; b) se há ilegitimidade passiva; c) se cabe denunciação à lide da Petrobrás Distribuidora S/A; d) se a cobrança está prescrita; e) se a posse da ré era de boa-fé, afastando a procedência da ação de imissão de posse; f) se cabe indenização pelas benfeitorias realizadas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou quando se repete ação que está em curso, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, VI, §§1º e 3º do CPC). Deste modo, verifica-se que não há coincidência nem de parte, nem de causa de pedir e nem de pedido com os autos 0008810-28.2009.8.16.0001, sendo afastada a preliminar.5.A legitimidade passiva consiste na qualidade de ser o demandado o titular que irá suportar os efeitos da condenação. Dessa forma, é sabido que na ação de imissão na posse «o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CCB, art. 1.228). Sendo assim, é fato incontroverso que quem estava exercendo a posse do imóvel no momento do ajuizamento da demanda era o apelante.6. De acordo com o CPC, a denunciação à lide é uma forma de intervenção de terceiros (Título III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - art. 125), sendo possível a interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de conhecimento que abordar o tema. Em que pese os argumentos do apelante, não há dúvidas que a oportunidade de se insurgir contra a decisão que afastou a preliminar de denunciação à lide já se encontra preclusa, considerando que a parte ré não se manifestou quanto a este tema quando lhe foi oportunizado, isto é, após a intimação da decisão saneadora.7. As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido impugnadas em momento oportuno. No caso, o prazo prescricional foi decidido através da decisão proferida e transitada em julgado do recurso de agravo de instrumento 0018580-33.2018.8.16.0000.8. A ação de imissão de posse tem a finalidade de permitir àquele que detém a posse jurídica ou de direito exercer a posse de fato sobre a coisa, possuindo como requisitos a existência de título idôneo de propriedade e o fato de o proprietário não haver gozado ou fruído da posse, além da posse injusta do réu.9. Como forma de defesa, o réu/apelante afirma que agiu de boa-fé, pois todas as ações relativas à ocupação da área de lavagem foram realizadas com base no contrato de sublocação firmado com a Petrobrás Distribuidora.10. Todavia, o contrato que utiliza como base da sua argumentação delimita claramente a área objeto da sublocação, com a exclusão da locação das instalações do imóvel destinadas à lavagem de veículos, objeto da presente ação de imissão de posse (mov. 1.7).11. Mesmo com a informação expressa no contrato, o réu preferiu utilizar a área de lavagem de veículos e, assim, não há que se falar em posse de boa-fé, pois estava ciente da delimitação da área objeto do contrato.12. O apelante, subsidiariamente, alega que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel durante o período da sua posse, porém, como esse tema não foi debatido em primeiro grau sob o crivo do contraditório, não pode ser apreciado em sede recursal, tendo em vista o princípio que veda a inovação recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.... ()

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