Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Impenhorabilidade de bens móveis. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, rejeitando o pedido de penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado. O embargante alega omissão na decisão, especialmente a aplicação de entendimentos diversos do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão em relação à alegação de ausência de enfrentamento do tema da impenhorabilidade à luz dos anteriores julgados do STJ e desta Corte.III. Razões de decidir3. A decisão embargada foi clara e completa ao abordar a questão da impenhorabilidade, afirmando que tais bens são impenhoráveis, salvo se de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão médio de vida, o que não ocorreu no caso.4. A alegação de não aplicação de entendimento jurisprudencial acerca do tema não configura vício, pois o julgador não precisa se manifestar sobre decisões desta ou de outras Cortes que não sejam vinculantes.5. Inexistem vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, sendo a pretensão da embargante uma rediscussão do mérito já decidido.6. Tem-se preenchido o requisito do prequestionamento quando as questões jurídicas debatidas foram enfrentadas na decisão recorrida, sendo desnecessária a referência expressa ao dispositivo de lei.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: «A ausência de citação válida do executado impede a configuração da fraude à execução, mesmo diante da alegação de insolvência dos devedores e da realização de cessão de créditos entre familiares._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 792, IV, e CPC/2015, art. 792, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22.04.2020; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. 26.08.2019.... ()
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