Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 818.0956.4814.3264

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFESSOR. UTILIZAÇÃO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, SOMENTE EM RELAÇÃO À INCLUSÃO DO DECÊNIO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. VANTAGEM COM NATUREZA DE VERBA PERMANENTE, COMPONDO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. Lei Complementar 17/1993, art. 63. MUNICÍPIO QUE JÁ PAGOU OS VALORES DEVIDOS EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS, 13º PROPORCIONAL E INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS. DEVER DE QUITAR SOMENTE A DIFERENÇA REFERENTE AO TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, servidora aposentada, contra a sentença de mov. 25.1 que, em autos de ação de cobrança de diferenças remuneratórias, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o município ao «recalculo da verba rescisória de terço de férias a fim de incluir na base de cálculo a parcela recebida pela parte autora a título de adicional de permanência, efetuando o respectivo pagamento em montante a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.2. Em suas razões recursais, a autora argumenta que diferentemente da conclusão apresentada pelo juízo, o município não realizou o pagamento das demais verbas rescisórias considerando o decênio em sua base de cálculo. Neste ponto, defende que «o adicional de permanência integra a base de cálculo das verbas rescisórias, razão pela qual a sentença enseja reforma. Por fim, pugna pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 31.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar a inclusão do decênio no cálculo das verbas rescisórias devidas à parte autora quando de sua aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O adicional de permanência se enquadra no conceito de vantagem permanente, consoante o §1º do Lei Complementar 17/1993, art. 69, o que significa que deve integrar a base de cálculo do benefício previdenciário.5. Da análise da certidão nomeada «Termos de Exoneração de Contrato de Trabalho (mov. 01.5), encontram-se indicações de pagamento referente à «Vantagem Temporária de Adicional de Permanência sobre as férias proporcionais (1.137), 13º proporcional (1.155) e a licença especial (1.156).6. Neste ponto, mister destacar que a verba indicada como «Vantagem Temporária de Adicional de Permanência não se refere ao abono de permanência, benefício constitucional, mas sim ao decênio instituído pelo Lei Complementar 17/1993, art. 63 do Município de Foz do Iguaçu/PR.7. No caso dos autos, o decênio foi computado quando da aposentadoria sob o nome de «vantagem temporária, conforme, I do §2º do art. 51 da nova lei do Magistério Municipal. Por este motivo, e considerando que os valores referentes à inclusão desta rubrica nas verbas rescisórias já foram parcialmente quitados, deve ser restituído tão somente a quantia referente ao terço de férias, nos termos da decisão impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, para o fim de preservar a sentença que determinou a quitação da verba rescisória relativa ao recálculo do terço de férias, incluindo na base de cálculo o adicional de permanência, nos termos da fundamentação.... ()

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