Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 815.1265.0020.0075

1 - TST DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. VALORES PAGOS NO TEMPO E MODO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS VALORES REMANESCENTES. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.

Esta Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista anteriormente interposto pela ELETROCEEE para determinar a adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e finalizou afirmando « são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado . 2. Nesse contexto fático, entendeu o Tribunal Regional que os valores já pagos referentes aos cálculos homologados que abarcaram o período de março de 2011 a fevereiro de 2016 não comportam mais qualquer discussão, enquanto que os valores em aberto estarão sujeitos aos novos critérios (a partir de março/2016). 3. Não é cabível a pretensão do executado, no sentido de se realizar o recálculo integral do débito e apenas abater os valores pagos, o que implicaria em rediscussão dos critérios e ofensa ao efeito modulatório determinado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Nesse sentido destaca-se decisões monocráticas proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal, apreciando Reclamações Constitucionais (RCL 73.399/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes;RCL 68217/SP, Rel. Ministro Flávio Dino; RCL 60.262/RS, Rel. Ministro Nunes Marques; RCL 51.810/RJ, Rel. Ministro Edson Fachin; RCL 58.121/SC, Relatora Ministra Carmen Lúcia e RCL/RJ 53.897, Rel. Ministro André Mendonça) 5. Assim, ao reconhecer quitadas e insuscetíveis de discussão as parcelas vencidas e já quitadas no bojo da execução, no tempo e modo devidos, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o efeito modulatório previsto no julgamento da ADC 58, à luz da interpretação conferida pelos próprios Ministros do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Recurso de revista não conhecido.... ()

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