Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. ESPERA EXCESSIVA EM FILA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. SITUAÇÃO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO É APTA A ENSEJAR ABALO MORAL INDENIZÁVEL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STJ SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.156. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU MULTA DE TRÂNSITO AO AUTOR POR DESCUMPRIMENTO DO TEMPO MÁXIMO PERMITIDO EM ESTACIONAMENTO ROTATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DO PRAZO MÁXIMO DE UTILIZAÇÃO DA VAGA DE ESTACIONAMENTO E QUE SEU DESCUMPRIMENTO RESULTARIA EM SANÇÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA REGULAR DA INFRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais fundada em espera em fila de banco por tempo superior ao previsto em lei. Foi proferida sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de R$1.000,00 por danos morais, ao argumento de que aguardar na fila do banco durante 02:06, ocorrendo posterior notificação por «Estarfi (estacionamento rotativo municipal), constitui dano moral (mov. 23.1). Em suas razões de recurso, a parte reclamada a reforma da decisão, a fim de que o pleito seja julgado improcedente (mov. 32.1).2. Por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.156, o C. STJ fixou a seguinte tese: «O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. Consignou-se naquela decisão ser necessário, a fim de que se imponha o dever de reparação, que seja demonstrada a existência de outros elementos que justifiquem a pretensão indenizatória, analisando-se o prejuízo a cada caso concreto.3. No caso dos autos, narra o autor que em razão da demora no atendimento na agência bancária, levou multa de trânsito por descumprir o tempo máximo permitido em estacionamento rotativo. Entretanto, a aplicação da penalidade deu-se de forma regular, visto que o reclamante não retirou seu veículo da vaga após o prazo máximo estabelecido, o que lhe era possível fazer, visto que não estava confinado na agência bancária. O fato de o reclamante ter priorizado manter-se na agência bancária no aguardo do atendimento em detrimento de retirar seu veículo da vaga, o que lhe competia, não é fato imputável ao banco, de modo que não há porque impor o dever de indenização. 4. De conseguinte, de rigor o provimento ao recurso.... ()
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