Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito processual civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Homologação de honorários periciais. Alegação de excesso no montante. Inocorrência. Perito que justificou de forma clara sua remuneração. Quantia que se afigura proporcional e razoável ao trabalho que será realizado. Perícia que detém relativa complexidade, envolvendo processo que tramita há mais de 18 (dezoito) anos neste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.
I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto pela Rioprevidência, contra decisão monocrática que homologou os honorários periciais. 2. O recorrente alega excesso na quantia fixada em favor do perito, em razão da baixa complexidade do trabalho a ser realizado. II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em definir se o valor homologado, à título de remuneração do perito, é razoável e está em conformidade com o que sinaliza a demanda. III. Razões de decidir: 4. Nos termos da Resolução 1244 do Conselho Federal de Contabilidade, a proposta de honorários periciais deve considerar a relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido, a forma de recebimento e os laudos interprofissionais. 5. No caso concreto, o Perito justificou a sua proposta de forma objetiva, dividindo o trabalho em tarefas e estipulando uma quantidade aproximada de horas para o cumprimento de cada etapa. 6. A nosso sentir, a Perícia a ser realizada nesse processo não pode ser qualificada como sendo de baixa complexidade, considerando o vasto número de documentos a serem analisados neste Agravo de Instrumento e na ação originária, que tramita neste Tribunal de Justiça há 18 (dezoito) anos. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿As circunstâncias do caso concreto autorizam a manutenção da proposta de honorários periciais, uma vez que foi justificada a relevância e o vulto do trabalho a ser realizado, assim como restou demonstrada a complexidade da demanda e a quantidade de horas a serem despendidas no trabalho.¿ Dispositivos relevantes citados: Resolução CFC 1244/09, arts. 47 e 51. Jurisprudência relevante citada: 0096979-82.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL; Súmula 364, TJRJ.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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