Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RENOVOU A PERMANÊNCIA DO APENADO NO PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. INDUVIDOSA PERICULOSIDADE. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA A RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. 1) A
decisão que determinou a prorrogação do período de permanência em unidade prisional federal está devidamente fundamentada, com base no extrato de inteligência elaborado pela Secretaria de Estado de Polícia Civil, que revela que o apenado, também conhecido como Piolho ou Professor, membro do mais alto escalão da facção criminosa denominada Comando Vermelho - C.V. desempenhando função de destaque na hierarquia da Organização Criminosa, mesmo após longo período custodiado, demonstrando-se curial a sua segregação do espaço geográfico do Estado, em sintonia com o fundamento legal estabelecido no preceito do Decreto 6.877/2009, art. 3º. 2) In casu, a autoridade administrativa, por meio do Of. SEPOL/CHGAB 1094, de 10/11/2023 (seq. 144.1), trouxe elementos indiciários aptos à demonstração da posição de liderança do apenado dentro da facção C.V. Comando Vermelho. Afirma o extrato que o apenado tem diversos procedimentos policiais em seu desfavor, o que evidencia sua periculosidade, bem como a continuidade de práticas delitivas, ficando demonstrado que, mesmo estando acautelado em unidade prisional federal, prossegue no cometimento de ilícitos, sobretudo em áreas influenciadas pelo interno, principalmente na comunidade do Morro do Dezoito. 3) Ademais, a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal por meio do ofício 1069/2023, endereçado ao Juízo das Execuções Penais, afirma que o referido preso ainda possui relevante potencial de desestabilizar o Sistema Penitenciário Estadual, razão pela qual é desfavorável ao retorno do nominado ao Estado de origem (seq. 143.1). 4) Nesse contexto, a proximidade do executado com seus subordinados promove a comunicação com aqueles que se encontram fora do cárcere, facilitando o planejamento e a tomada de ações, bem como a propagação de ordens ilícitas emanadas de dentro das penitenciárias fluminenses. 5) Com efeito, conforme revela a FAC do executado, constam 74 (setenta e quatro) anotações criminais, pelos crimes de latrocínio, homicídio, organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas, roubo, roubo majorado, receptação, homicídio qualificado (diversas vezes), ocultação de cadáver, sequestro, porte ilegal de armas de fogo de uso restrito, formação de quadrilha, posse e uso de entorpecentes, constrangimento ilegal, ameaça e crimes de tortura. 6) De fato, trata-se de preso que as autoridades da Segurança Pública deste Estado reputam de altíssima periculosidade, tendo a decisão agravada frisado que o relatório de inteligência concluiu que a permanência do apenado em presídio federal de segurança máxima, distante de criminosos pertencentes à sua organização e de seus locais de atuação faz-se necessária em prol da Segurança Pública, especialmente com o fim de se dificultar/impedir o fluxo de comunicações entre presos e aliados e de se evitar possíveis articulações criminosas que passam fortalecer a preponderante atuação do apenado nas atividades da referida OrCrim. 7) Deveras, no caso em apreço, a fim de preservar a paz social, cabe destacar a preponderância do interesse público sobre o individual, autorizando-se, por conseguinte, a supressão, ao menos temporária, dos direitos individuais dos presos, como ocorre no caso de uma remoção compulsória para outro Estado da Federação. 8) Nesse contexto, impossível acatar a alegação defensiva no sentido de que não foi comprovada a real necessidade de prorrogação do prazo de segregação do apenado na Penitenciária Federal de Segurança Máxima por ter sido lastreado o pedido em apontamento de fatos pretéritos e sem relevância. Ao contrário. A decisão atacada foi lastreada em expresso requerimento da Secretaria de Segurança Pública e por parecer favorável do Ministério Público, levando em conta as disposições contidas na Lei 11.671/2008, bem como as peculiaridades do caso, onde foi comprovada a periculosidade concreta do apenado, detalhadamente evidenciada no Extrato de Inteligência que demonstrou persistirem atuais os motivos determinantes da transferência originária do agravante, cujos motivos de interesse da segurança pública, e da paz social, permanecem íntegros, ponderando, inclusive, a inequívoca situação lastimável pela qual passa a Segurança Pública deste Estado, evidenciada na sensação de insegurança e instabilidade da população, que só se agravará com o retorno dos líderes de facção, tal como o apenado em tela, sendo, portanto, de rigor a manutenção do decisum. Precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores e da Corte. 9) A alegação do agravante de que seja deferida a prorrogação do prazo de permanência nos termos da legislação anterior, uma vez fora acautelado em unidade prisional federal antes da vigência da Lei 13.964/2019, que, entre outras alterações, reformou a Lei 11.671/2008, art. 10, § 1º, ampliando de 360 (trezentos e sessenta) dias para 03 (três) anos o prazo de permanência do apenado em penitenciária federal, e que, portanto, não pode retroagir de modo a prejudicá-lo, tampouco merece prosperar. Com efeito, não houve agravamento na lei quanto ao prazo máximo de renovação do apenado na penitenciária federal, não havendo que falar, portanto, em retroatividade da nova lei, uma vez que a Lei 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima (RHC 44.915/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015). Tal entendimento não foi alterado pela superveniência da Lei 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, na medida em que, ao modificar a redação da Lei 11.671/2008, art. 10, estendeu o prazo inicial de permanência do preso em presídio federal de 360 (trezentos e sessenta) dias para 3 (três) anos, sem, contudo, estipular limite de renovação, pois fala em possibilidade de renovação «por iguais períodos, no plural (RHC 130.518/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 12/8/2020). Desprovimento do recurso.... ()
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