Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Acolhe-se em parte o recurso ordinário interposto pela reclamada para reconhecer que os pedidos iniciais foram fulminados pelo prazo prescricional, uma vez que a ação foi ajuizada em 2022 e o autor pleiteou gratificações semestrais ou participação nos lucros e resultados suprimidas em 2001. Ambas parcelas, ainda que sucessivas, são estipuladas por regulamento interno e negociação sindical, fazendo com que a prescrição seja total, na forma da Súmula 264 da súmula do TST. Além disso, o contrato de trabalho foi encerrado em 2018, e a demanda também foi ajuizada além dos dois anos assegurados pelo art. 7, XXIX, da CF.
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