Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO art. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida - Tema 131 -, ao estabelecer a necessidade de motivação para a prática legítima da resilição do contrato por ato empresarial, pautou-se no fundamento de que, para o ingresso do empregado na área pública, é necessária previamente a aprovação em concurso público - como decorrência dos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade -, postulado que também orienta a dispensa desses empregados que, via de consequência, deve ser motivada. Ocorre que, no caso em análise, o empregado foi admitido nos quadros funcionais da reclamada em 25/03/1983, sem prévia aprovação em concurso público. Logo, não se aplica à empregadora a regra de obrigatoriedade de motivação da dispensa, na linha de compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o entendimento do STF, a dispensa deverá ser motivada somente quando o empregado for admitido por concurso público e, portanto, a exigência de motivação para o ato de dispensa era desnecessária, in casu . Precedentes do TST. Saliente-se, ainda, que, apesar de um dos reclamantes ter ingressado nos quadros da reclamada em 01/09/1983, não faz jus à estabilidade especial do art. 19 do ADCT, pois esta se aplica tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. No caso em tela, a empregadora é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado. Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 07.08.2019, no julgamento do RE 716.378 (Rel. Min. Dias Toffoli), com repercussão geral (Tema 545). Assim, considerando que o autor foi admitido sem a prévia aprovação em concurso público e que não possui a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, conclui-se que não seria necessário um maior rigor formal no ato de sua dispensa. Nesse contexto, a ausência de motivação não macula de nulidade o ato administrativo de dispensa do reclamante, o que afasta, em consequência, o direito à sua reintegração. Por fim, esclareça-se que o caso não se amolda à tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1022 de repercussão geral que versa sobre «d ispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Naquela oportunidade, a Corte Suprema fixou tese jurídica no sentido de que «as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Ademais, constou no item 6 da ementa do RE Acórdão/STF que a modulação dos efeitos do referido acórdão «terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. (Ata de julgamento no DJE divulgado em 01/03/2024, publicado em 04/03/2024). Contudo, como visto, o presente caso não é abarcado pela tese vinculante do STF, tendo em vista que o reclamante foi admitido sem a prévia aprovação em concurso público. Prejudicado o exame do tema remanescente. Agravo não provido.... ()
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