Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL - VERIFICAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO FATAL - INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL - ABALROAMENTO - CONDUTOR QUE ESTAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA - NÃO CONSTATAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE INVADE A CONTRAMÃO - COMPROVAÇÃO - MOTOCICLISTA MENOR DE IDADE - RESPONSABILIZAÇÃO DOS PAIS - POSSIBILIDADE - ART. 932, I DO CC - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DANOS EMERGENTES - DESPESAS COM FUNERAL - RESSARCIMENTO - NECESSIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS DAS CONDENAÇÕES - ADEQUAÇÃO - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
A formulação de pretensão diretamente na instância revisora configura inadmitida inovação recursal, a obstar o seu conhecimento. A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige prova da conduta culposa e do nexo de causalidade com o dano, não se presumindo por mera presença no local dos fatos. A culpa exclusiva de terceiro afasta a responsabilidade civil dos demais envolvidos, quando inexistente vínculo direto com o resultado danoso. O laudo pericial da Polícia Civil e os demais elementos dos autos demonstram que a colisão decorreu de conduta imprudente do condutor, que invadiu a contramão de direção em curva acentuada, sendo a causa exclusiva do acidente. É inconteste a responsabilidade dos genitores na reparação civil dos atos praticados pelos filhos menores, nos termos do art. 932, I do Código Civil, não sendo relevante o fato de ter o filho a idade de 17 anos, visto que o próprio Diploma Normativo não faz diferenciação entre o grau de capacidade do menor, bastando que tenha, por óbvio, idade inferior a 18 anos. Sofre dano moral indenizável os pais da vítima fatal de acidente de trânsito. A reparação dos danos morais deve ser proporcional à intensidade das dores que, a seu turno, dizem com a importância da lesão para quem as sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória so ma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Os danos emergentes traduzem prejuízo econômico efetivamente experimentado em situações sobre as quais a tutela se faz necessária, sendo imprescindível a comprovação de sua extensão. Assim, comprovado o dispêndio de valores relacionados a despesas com funeral, tem lugar o pleito de ressarcimento formulado. I - Para os períodos anteriores à expressa previsão legal da SELIC, advindo da Lei 14.905/24, a aplicação de juros de mora e de correção monetária deve observar os índices vigentes à época do fato gerador, sem quaisquer alterações dos julgados que haviam decidido de modo diverso. II - Devem ser aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês e a Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais como índices de correção monetária até o dia 29 agosto de 2024 e, após a vigência da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, deverá a correção monetária ser baseada no IPCA e o juros de mora na taxa SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único, do CCB, art. 389, observados os respectivos termos do art. 406 do mesmo Diploma Legal. ... ()
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