Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Inclusão de ex-sócios no polo passivo de execução em razão da extinção da sociedade. Recurso conhecido e parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou parcialmente provido agravo de instrumento, mantendo a inclusão da embargante no polo passivo de execução em razão da extinção da sociedade, sob a alegação de que a dissolução foi regular e que não haveria responsabilidade patrimonial ilimitada, além de apontar contradições e omissões na decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade com relação a inclusão de ex-sócio em execução em razão da extinção da sociedade deve observar o procedimento de habilitação dos sucessores, considerando a regularidade da dissolução da empresa e a responsabilidade patrimonial dos sócios.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos por estarem dentro do prazo e atenderem aos requisitos legais.4. A inclusão da ex-sócia no polo passivo da execução foi considerada válida, uma vez que ela assumiu responsabilidade integral pelo ativo e passivo da sociedade encerrada no distrato social.5. Não há que se falar em violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e da non reformatio in pejus, visto que a controversa já foi analisada pelo juízo de origem.6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo-se o resultado exaurido.Tese de julgamento: A inclusão de ex-sócio no polo passivo de ação executória em razão da extinção da sociedade deve ser observada caso a caso, sendo que, nas circunstâncias em que a ex-sócia, por livre vontade, se responsabiliza pelo ativo e passivo da sociedade encerrada, não há necessidade de observar o procedimento de habilitação dos sucessores._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 219, 502, 505, 523, 687, 689, 1.022, 1.023, 1.025; CC/2002, art. 1.110.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.09.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0044109-78.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 23.09.2023; TJPR, Embargos à execução 0003405-18.2023.8.16.0131, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 09.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0025215-76.2018.8.16.0017, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2020; TJPR, Embargos de Declaração 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 13ª Câmara Cível, j. 27.04.2021; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; ; ; e TJPR, Apelação Cível 0025215-76.2018.8.16.0017, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 10.08.2020; TJPR, Apelação Cível 0018354-91.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 13.11.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0048442-15.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 10.02.2020.... ()
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