Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA ORIGINÁRIA CONCEDEU A SEGURANÇA, RECONHECENDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, SEM NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EXPEDIDOS POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado por Marcieli Adriane Kuligovski em face de ato do Diretor-Geral do DETRAN/PR, que indeferiu pedido de credenciamento como despachante de trânsito com base na Lei Estadual 17.682/2013.2. Sentença originária concedeu a segurança, reconhecendo direito líquido e certo ao exercício da atividade, sem necessidade de concurso público ou processo seletivo, desde que observados os demais requisitos legais. A sentença foi confirmada por esta Corte em julgamento de apelação anteriormente interposta pelo DETRAN/PR.3. Em fase de cumprimento de sentença, nova decisão reafirmou a ordem judicial, não afastando a legalidade da exigência de documentos expedidos por terceiros, eis que a sentença em cumprimento ressaltou a observância de «demais requisitos legais.II. Questões em discussão4. Consiste em saber se é legítima a exigência, pelo DETRAN/PR, de requisitos na Lei 14.282/2021 e dos princípios constitucionais que asseguram o livre exercício de atividades profissionais.III. Razões de decidir5. Restou decidido que ato administrativo (exigência de concurso público ou processo seletivo) para credenciamento de despachante pelo DETRAN/PR afrontou os arts. 5º, XIII, e 22, XI e VI, da CF/88, por restringir indevidamente o exercício da atividade profissional de despachante.6. A sentença em cumprimento afastou a exigência de concurso público e processo seletivo, porém não descartou a possibilidade de exigência de outros requisitos legais. IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/88: arts. 5º, XIII; 22, XI e XVI.Lei 12.016/2009: arts. 13, 14, §1º, e 25.CPC: art. 487, I.Lei 14.282/2021.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103271-04.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 17.06.2024.... ()
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