Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 797.1834.2851.3094

1 - TJPR DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA ADMINISTRA FATICAMENTE O PATRIMÔNIO DA FAMÍLIA. MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS QUE É DA INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.

Caso em exame. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva. O Apelante sustenta que a herdeira Lizette foi a responsável por gerir os imóveis partilhados, sendo, portanto, a administradora de fato, e que há pertinência subjetiva da Apelada para figurar no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a legitimidade passiva da herdeira Lizette G. por ser a procuradora da Inventariante e administradora de fato.III. Razões de decidir. 1) A legitimidade passiva é um conceito fundamental no direito processual civil que se refere à capacidade de uma pessoa de ser demandada em um processo judicial. 2) Em se tratando de direito sucessório, quanto à representação da herança, o art. 1.797, I, do CC dispõe que a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro. 3) O exercício da administração provisória não depende de intervenção judicial, sendo o administrador provisório quem está na posse dos bens. 4) No caso dos autos, houve nomeação da inventariante, qual seja, a viúva-meeira, cabendo a ela ser demandada por questões relativas ao espólio. 5) A obrigação jurídica é da inventariante, pois é de sua responsabilidade velar pelos bens do espólio, prestar declarações e contas de sua gestão, atuar com lealdade e boa-fé objetiva, entre outras atribuições previstas no CPC, art. 618. 6) A demanda foi proposta em 10.05.2019 e a inventariante faleceu em 2021, inexistindo informações acerca de eventual substituição do múnus. 7) Não é possível impor uma obrigação à parte sem que haja certeza das circunstâncias que envolvem o imbróglio.IV. Dispositivo e tese. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A administração da herança cabe ao inventariante nomeado, sendo de sua responsabilidade velar pelos bens do espólio e prestar contas de sua gestão, conforme o disposto no CPC, art. 618.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.797, I; CPC/2015, art. 618, art. 553, art. 85, § 11.... ()

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