Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 796.4948.0203.3632

1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRETENSA MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DEMANDANTE QUE AFIRMOU, NA EXORDIAL, A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA ESTABILIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Na hipótese dos autos, questiona-se, em sede recursal, a natureza dos descontos efetuados na folha de benefício previdenciário da parte autora e a forma de contratação firmada junto ao banco réu. Ocorre, porém, que uma vez consignados os pedidos e causas de pedir na exordial e recebida a contestação, restam estabelecidos os contornos da demanda, não sendo possível a apresentação de novas pretensões pela demandante em sede de réplica à defesa, por constituir verdadeira inovação, em flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, fato é que, na peça inaugural, a demandante afirma desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira demandada, defendendo, em verdade, não ter com ela celebrado qualquer contratação. Entretanto, após a apresentação da contestação e documentos de Id. 111407871 e seguintes, a parte autora mudou sua narrativa, passando a afirmar que a contratação em questão teria ocorrido com vício de consentimento, porquanto não teria tido informações claras quanto ao serviço que estava contratando. Ora, a causa de pedir remota deduzida na exordial é a inexistência de relação jurídica entre as partes, enquanto que o pedido formulado em sede recursal relaciona-se a vício de consentimento em contrato efetivamente entabulado, com fundamento em alegações que não foram previamente levadas ao conhecimento do juízo de origem, ressalte-se. No caso ora perscrutado, a autora limitou-se a alegar o desconhecimento de qualquer contratação travada com o banco réu, em especial, relativamente à aquisição de cartão de crédito consignado, de forma que, acolher o argumento de vício de consentimento na contratação caracterizaria evidente ofensa aos princípios da congruência, da adstrição, e da vinculação do juiz aos fatos da causa. Em outras palavras, como não se verifica, dentre os fatos que integram a causa de pedir inicial, irresignação relativa a vício de consentimento, falha no dever de informação, ou violação ao disposto no Lei 8.213/1991, art. 114-A, tais questões não podem ser apreciadas, sob pena de violação ao princípio da substanciação. E, no que concerne à relação jurídica travada entre as partes, conclui-se estar ela devidamente provada nos autos com a apresentação do contrato assinado pela demandante, consoante documento acostado ao Id. 125906304, cuja assinatura fisicamente nele lançada não foi oportunamente impugnada pela ora recorrente. Logo, em vista da estabilização da demanda após o oferecimento da defesa, deve ser negado provimento ao apelo da demandante, mantendo-se a improcedência do pedido formulado na exordial. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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