Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA DO LOCADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA HERDEIRA DA LOCATÁRIA FALECIDA. EXTINÇÃO DA FIANÇA APÓS O FALECIMENTO DO LOCATÁRIO. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de despejo por falta de pagamento, sob o fundamento de ilegitimidade ativa e passiva. A autora sustenta sua legitimidade como única herdeira do locador falecido, bem como a legitimidade da 1ª ré, herdeira da locatária falecida, e questiona a exclusão da fiadora do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a autora, na qualidade de herdeira do locador, possui legitimidade ativa para a propositura da ação de despejo; (ii) estabelecer se a herdeira da locatária falecida pode ser legitimamente demandada; (iii) determinar se a fiadora permanece responsável após a morte da locatária. III. RAZÕES DE DECIDIR: A herdeira do locador falecido possui legitimidade ativa para a propositura da ação, por força da Lei 8.245/91, art. 10, que prevê a transmissão da locação aos herdeiros, independentemente de inventário. A morte do locador deve ser comprovada por documento público válido no Brasil, sendo necessária a legalização da certidão de óbito estrangeira por apostilamento, nos termos da Convenção da Apostila de Haia. Trata-se de vício sanável, razão pela qual o juízo deve oportunizar à autora a regularização documental antes de extinguir o feito. A 1ª ré, filha da locatária falecida, residente no imóvel, tem legitimidade passiva, nos termos da Lei, art. 11, I 8.245/91. A fiadora não permanece responsável após o falecimento da locatária, haja vista a natureza intuitu personae do contrato de fiança, que se extingue com a morte do locatário, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A herdeira do locador falecido possui legitimidade ativa para propor ação de despejo, ainda que não tenha sido aberto inventário. A herdeira do locatário falecido, que resida no imóvel, possui legitimidade passiva para responder à ação de despejo. A fiança se extingue com a morte do locatário, por se tratar de contrato de natureza intuitu personae. A ausência de apostilamento da certidão de óbito estrangeira é vício sanável, devendo o juízo oportunizar sua regularização antes de extinguir o feito. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/91, arts. 10, 11 e 12; CC/2002, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 803.977/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01.03.2007; STJ, REsp. 555.615, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 02.03.2004.... ()
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