Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 792.3253.2776.9131

1 - TJPR Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Cumprimento de sentença oriunda de acidente de trânsito. Resolução 445/2024-OE. Redistribuição de autos. Competência do 6º Juizado Especial Cível de Curitiba. Conflito de competência rejeitado.

I. Caso em exame1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o 6º Juizado Especial Cível de Curitiba e a 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar qual Juizado é competente para o processamento dos autos 0041884-58.2022.8.16.0182.III. Razões de decidir3.1. A Resolução 445/2024-OE estabeleceu que as demandas em trâmite perante o 7º Juizado Especial Cível de Curitiba serão redistribuídas para as outras unidades não especializadas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Curitiba, e as novas demandas serão distribuídas para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Curitiba, o Juizado Especial Cível PUC-CAJURU e as Varas Descentralizadas.3.2. Os autos da ação de indenização por dano material e moral sob 0020046-93.2021.8.16.0182, decorrente de acidente de trânsito, tramitaram perante o 7º Juizado Especial Cível (Acidente de Trânsito).3.3. A redistribuição por sorteio dos autos ao 6º Juizado Especial Cível de Curitiba observou as legislações e normas processuais, inexistindo qualquer irregularidade.3.4. A Resolução 445/2024 não possibilitou a redistribuição dos autos em andamento às Varas Descentralizadas, mas apenas a distribuição de novas ações para tal unidade.3.5. Conclui-se que o 6º Juizado Especial Cível de Curitiba (suscitante) é competente para processar e julgar a demanda.IV. Dispositivo e tese4. Conflito negativo de competência improcedente.... ()

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