Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Juízo de admissibilidadeDa justiça gratuita. Do recolhimento das custas processuaisApesar de o demandante ter reportado, na peça de ingresso, que percebia proventos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declarou, em suas razões recursais, por intermédio de sua procuradora, «não possuir condições financeiras, a fim de adimplir com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família". Nesse contexto, cabia à reclamada provar o contrário do quanto declarado pelo reclamante, o que não logrou fazê-lo, sendo imperioso deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita, à luz do Tema 21 do C. TST, de efeito vinculante. Por corolário, o autor é isento do recolhimento das custas processuais. Isso assentado, conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.MéritoDo vínculo empregatícioDe acordo com a Lei 9.608/98, que trata do trabalho voluntário, o mesmo atende à vocação de servir à comunidade de forma solidária e altruísta, ínsita ao serviço prestado pelos ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos, os quais guardam vínculo estabelecido em uma ordem religiosa que não visa à remuneração material, mas, sim, à retribuição divina. É este o caso dos autos, nos termos dos depoimentos do reclamante e das testemunhas. Restou evidenciado o elo ideológico que uniu os litigantes no período em que se dedicaram de forma conjunta à divulgação de uma mesma crença e de um ideal religioso. Acrescente-se que a ajuda de custo paga em razão da realização de atividades de cunho religioso não configura salário. Na relação de emprego, o trabalhador se subordina ao empregador por força de um contrato de trabalho, ao passo que um pastor / bispo exerce atividades religiosas vinculando-se a uma Igreja ou a um Templo por questões de crença e vocação. Logo, assim como a origem, tenho que restou comprovado de forma robusta que a relação mantida entre o autor e a ré era a prevista na Lei 9.608/98, não havendo falar, portanto, em reconhecimento do vínculo empregatício. Mantenho.
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