Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o recurso inominado, em razão de deserção, decorrente do não recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foi adequada a decisão que não conheceu do recurso inominado em razão de deserção, em virtude da ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à parte recorrente, que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, comprovar a sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com o preparo recursal. 4. É cabível ao juiz intimar a parte a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício da justiça gratuita, sendo dever do magistrado a revogação ou indeferimento do benefício quando, ao aferir a condição da parte, não restar comprovado a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais sem trazer maior risco ao seu sustento e de sua família. 5. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, uma vez pleiteado o benefício em recurso inominado, é cabível ao juiz ad quo intimar a parte a comprovar sua condição de hipossuficiente, diante da possibilidade do juízo prévio de admissibilidade. 6. Parte que não realizou comprovou preencher os pressupostos legais para concessão do benefício e, após nova intimação, deixou de produzir provas hábeis a demonstrar sua hipossuficiência. 7. O procedimento legal para indeferimento do pedido de gratuidade foi respeitado, não havendo necessidade de reiteração na instância recursal. 8. Intimada a realizar o preparo do recurso no prazo legal, a parte permaneceu inerte, resultando na deserção do recurso inominado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Respeitado o procedimento legal estabelecido pelo STJ para indeferimento da gratuidade da justiça, é deserto o recurso da parte que, intimada para recolher o devido preparo, permanece inerte, não sendo necessária a reiteração do procedimento na instância recursal, especialmente ante os critérios da economia processual e celeridade previstos na Lei 9.099/95, art. 2º.... ()
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