Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NOMEAÇÃO DA IRMÃ DA INTERDITANDA, COM DESTITUIÇÃO DO CURADOR PROVISÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de interdição por motivo de enfermidade mental, nomeando curadora definitiva para a interditanda e declarando sua incapacidade relativa, autorizando a curadora a realizar atos da vida civil em nome da curatelada. O apelante, que cuidou da irmã por mais de 10 anos, contesta a decisão, alegando violação do princípio do melhor interesse do incapaz e questionando a avaliação das provas que levaram à substituição da curatela.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da curatela de pessoa incapaz é justificada, considerando a capacidade de gestão do curador atual e os problemas na prestação de contas apresentados ao longo do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A escolha da nova curadora se baseou em problemas recorrentes na prestação de contas pelo Apelante, que demonstraram confusão patrimonial entre suas contas pessoais e as da interditanda.4. O Apelante não apresentou adequadamente as contas, o que gerou a necessidade de ressarcimento à curatelada, evidenciando a inadequação na gestão dos bens da incapaz.5. A decisão respeitou o princípio do melhor interesse da incapaz, considerando a proteção ao patrimônio e à pessoa da interditanda.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A nomeação de curador para pessoa incapaz deve considerar a adequada prestação de contas e a proteção do patrimônio da curatelada, sendo a escolha fundamentada em evidências que demonstrem a capacidade do curador em zelar pelos interesses da pessoa sob curatela._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.757, 1.781 e 1.782-A; CPC/2015, art. 1.109; Estatuto do Idoso, art. 84, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL: 10002474620228110022, Rel. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2024; TJ-MG, AC: 10702140377087001, Rel. Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 04.12.2020.... ()
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