Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 784.0462.1455.5493

1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO IMEDIATAMENTE ANTERIOR NO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de apelação interposto por candidata aprovada na 30ª colocação em concurso público para o cargo de Especialista em Saúde - Assistente Social do Município de Bauru, regido pelo Edital 20/2017, em face de sentença que denegou a segurança pretendida no mandado de segurança preventivo ajuizado contra ato do Secretário Municipal de Administração. A impetrante buscava garantir convocação e nomeação, para sustentar a iminência de preterição diante da possível desistência da candidata imediatamente anterior e da solicitação de autorização para abertura de novo concurso para o mesmo cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação, diante da nomeação da classificada anterior no último dia de validade do certame e da solicitação de autorização para abertura de novo concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previstas em edital confere mera expectativa de direito e não se converte automaticamente em direito subjetivo à nomeação, salvo nas hipóteses previstas na jurisprudência do STF (Tema 784 da repercussão geral). 4. A nomeação da candidata imediatamente anterior à impetrante ocorreu dentro do prazo de validade do concurso e não existe prova de que sua eventual desistência tenha se efetivado dentro desse período. 5. A ausência de prova inequívoca de vaga aberta durante a vigência do certame inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação da impetrante. 6. A solicitação de autorização para novo concurso pela Administração no último dia de validade do certame anterior não caracteriza preterição arbitrária ou imotivada, tampouco demonstra necessidade manifesta de provimento imediato. 7. O documento que menciona a existência de duas novas vagas data de 22 de novembro de 2023, posterior ao encerramento do prazo de validade do concurso, não pode servir como fundamento para o reconhecimento de direito à nomeação. 8. Prevalece o entendimento de que o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do anterior somente gera direito à nomeação se comprovada preterição arbitrária e imotivada, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido... ()

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