Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 782.1586.0491.5789

1 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO DE MARCA. ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

A demanda versa sobre violação de propriedade intelectual da marca ¿Frontera¿. O direito de marca não protege apenas o nome empresarial, a marca ou o produto, mas toda a propriedade intelectual envolvida no sistema produtivo. As marcas identificam produtos ou serviços, tendo registro junto ao INPI, destinando-se a identificar produtos, mercadorias e serviços. A marca tem, ainda, a sua proteção restrita à classe dos produtos ou serviços em que se encontra registrada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. No caso dos autos, as partes convencionaram verbalmente o direito de uso oneroso da marca ¿Frontera¿, pelo período de cinco anos, com o pagamento de valor referente a 3% do faturamento bruto. A ré, por sua vez, alega que se tratava de um contrato de franquia, não tendo tido qualquer espécie de suporte da franqueadora. Com efeito, a prova colacionada aos autos indica que a autora é legítima titular da marca, o que lhe garante a sua utilização em todo território nacional, sendo vedada a sua reprodução ou imitação, que possam causar confusão entre a clientela. Ademais, é incontroversa a utilização da marca pela parte ré, a qual não demonstrou, minimamente, que o acordo se tratava de uma franquia. A minuta de contrato existente refere-se a licenciamento de uso de marca, devendo-se destacar que, diante da ausência de pagamento, a notificação enviada chancela que a natureza da relação travada entre as partes era de concessão do uso da marca. Nessa toada, comprovada a relação obrigacional, resta indene de dúvidas de que devido o pagamento pelo uso da marca, tal como perpetrado pelo sentenciante. Quanto ao período dos valores devidos, motivo de irresignação recursal, certo é que o réu jamais aventou que não possuía todos os comprovantes de pagamento, nem tampouco que houvera inundação em sua empresa, o que configura, inclusive, inovação recursal. Ademais, como bem destacou o apelado, os pagamentos eram realizados por depósito bancário, de forma que caberia ao réu buscar prova das transações junto ao banco. Sendo assim, não há que se falar em quitação quanto aos pagamentos anteriores a dezembro de 2018. No que tange à reconvenção, sem qualquer razão o apelante. Como cediço, a reconvenção consiste em verdadeira ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado. Não se trata de mero direito de defesa, mas de pretensão própria do réu contra o autor nos mesmos autos do processo, sendo cabível, desde que a pretensão seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do art. 343, caput do CPC/2015 . No caso dos autos, como destacou o sentenciante, a matéria apresentada na reconvenção não se relaciona com o contrato de uso de marca firmado entre as partes, porquanto se trata de suposto pagamento realizado nos autos de processo da Justiça Trabalhista, demanda que o autor sequer integrou. Nessa toada, o acordo trabalhista não guarda relação com o uso da marca e a inadimplência, devendo, se for o caso, ser objeto de ação própria, o que impede o julgamento pormenorizado e eventual compensação pretendida nestes autos. Desprovimento do recurso.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF