Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO/RECONVINTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Arrendamento Rural, condenando o requerido ao pagamento de R$ 37.836,00 (trinta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais) à autora, além de improcedência do pedido reconvencional do apelante, em que alegava a existência de benfeitorias realizadas no imóvel arrendado, requerendo o ressarcimento de R$ 83.290,00 (oitenta e três mil duzentos e noventa reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se a apelada possui legitimidade ativa para a propositura da ação de cobrança e, no mérito, se a demanda principal deve ser julgada improcedente e se os pedidos do apelante em reconvenção merecem acolhimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelada possui legitimidade ativa para a propositura da demanda, conforme teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas de acordo com o que se alega na petição inicial, em abstrato, evidenciado a existência da relação jurídico-obrigacional entre as partes. Ademais, na contestação, não foi negada a celebração do contrato de arrendamento com a autora, embora o seu ex-cônjuge possa ter sido o responsável pelas tratativas.4. O contrato de arrendamento teve início em junho de 2017 e término em novembro de 2019, totalizando 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de inadimplemento por parte do requerido, sendo devidas 03 (três) roçadas, para o fim de se restituir o imóvel a arrendadora nas mesmas condições do início da relação contratual.5. Não se verificou a alteração do valor da causa na sentença recorrida, motivo pelo qual a alegação do recorrente não prospera.6. As benfeitorias comprovadas pelo requerido foram consideradas, mas o pedido reconvencional foi julgado improcedente, pois o valor devido pela autora superou os créditos do requerido.7. Sobre a quantidade de cabeças de gado abrigadas, mostrou-se adequado o raciocínio adotado na sentença ao utilizar o limite máximo estipulado entre as partes, devido à falta de provas concretas sobre a quantidade exata mantida pelo requerido.8. Os pedidos de ressarcimento por horas-máquina e construção de represas/bebedouros foram indeferidos por falta de comprovação.9. A extensão da cerca construída foi fixada em 4.000 (quatro mil) metros, conforme depoimentos das testemunhas, não havendo provas suficientes para acolher a alegação de 7.000 (sete mil) metros.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação Cível não provida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.Tese de julgamento: A legitimidade ativa para a propositura da demanda é aferida pela teoria da asserção, considerando as alegações da parte autora na petição inicial e a posse do arrendador sobre a área objeto do contrato, independentemente da propriedade plena do imóvel arrendado. Em contratos de arrendamento rural, é devida a restituição do bem ao arrendador no mesmo estado em que entregue ao arrendatário no início da relação, conforme expressamente previsto em lei._________Dispositivos relevantes citados: Decreto 59.566/1966, art. 11, § 1º, e art. 41, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0028838-60.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 26.08.2024.... ()
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