Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E HORAS EXTRAS DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Santo Antônio do Paraíso/PR contra sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade vinculada ao salário mínimo e determinou o pagamento retroativo do benefício, bem como seus reflexos remuneratórios no 13º salário, férias, um terço constitucional e horas extras, com base no vencimento do cargo efetivo, conforme a Lei Municipal 01/2016.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reflexos remuneratórios do adicional de insalubridade sobre o 13º salário, férias, terço constitucional e horas extras; e (ii) determinar se há incidência do imposto de renda e desconto previdenciário sobre o adicional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal 01/2016 define que a remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 4. O adicional de insalubridade possui natureza de vantagem pecuniária temporária, portanto, integra a remuneração do servidor do servidor.5. O adicional de insalubridade deve refletir sobre os valores relativos ao décimo terceiro salário, às férias, ao terço constitucional e às horas extras, em observância aos arts. 70, 90, § 1º, 110, da referida lei.6. Nas diferenças salariais devidas à parte autora não incidem contribuição previdenciária por não incorporar aos proventos de aposentadoria, conforme Tema 163 do STF. No entanto, tais verbas sofrem retenção do imposto de renda.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O adicional de insalubridade deve refletir no 13º salário, nas férias, no terço constitucional e nas horas extras, de acordo com a legislação municipal.2. Nas diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade não incide contribuição previdenciária, de acordo com o Tema 163 do STF, mas há retenção do imposto de renda.Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal 01/2016, art. arts. 70, 90, § 1º, 110; Súmula Vinculante 4/STF.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000221-34.2023.8.16.0073, Rel. Luciana Fraiz Abrahao, j. 25.11.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo 0000477-11.2022.8.16.0073, Rel. Dr. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 27.05.2024.... ()
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