Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 761.7945.9176.7034

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.1. COMPETÊNCIA RECURSAL. ALEGADA PREVENÇÃO DA 9ª CÂMARA CÍVEL EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. REJEITADA. RECURSOS SUBSEQUENTES DISTRIBUÍDOS PARA ESTA 18ª CÂMARA CÍVEL. COMPETÊNCIA MATERIAL DEFINIDA PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 60/TJPR.-

«Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. Súmula 60/TJPR.2. AGRAVOS RETIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE EXAME EM APELAÇÃO. CPC/73, art. 523, § 1º NÃO ATENDIDO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. - Com substrato na norma de regência para o caso, para que fosse possível a apreciação dos agravos internos era indispensável expresso requerimento das recorrentes na apelação que manejaram, conforme dispunha o §1º do CPC/73, art. 523, o que não fizeram.3. MÉRITO RECURSAL. PARCERIA EMPRESARIAL. CONTRATO VERBAL. RESOLUÇÃO POR INADIMPLÊNCIA. PERDAS E DANOS. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. USO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. FATOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. - Extrai-se dos autos que as partes efetivamente mantiveram, entre 2001 e 2002, um vínculo negocial envolvendo a importação de frutas e verduras e sua comercialização no mercado nacional. No entanto, não há como se reconhecer que essa relação empresarial se desenvolveu segundo as cláusulas do instrumento contratual apresentado pela autora/apelante, pois não foi assinado pelos contratantes.- Emerge dos autos dado concreto e suficientemente comprovado como motivador da resolução contratual, qual seja, o inadimplemento da autora/apelante, que deixou de pagar por mercadorias adquiridas das requeridas, constituindo, portanto, rescisão motivada.- O direito de postular a reparação civil contratual é assegurado à parte contratante que não deu causa à rescisão e suportou prejuízos pelo comportamento do outro contratante, conforme art. 475, do CC. No caso, a autora, em razão do confessado inadimplemento, motivou a rescisão da parceria empresarial e, em função disso, não possui direito a indenização por eventuais danos morais e materiais decorrentes do encerramento do contrato.- A livre concorrência, prevista no art. 170, IV, da CF, é um dos princípios fundamentais da ordem econômica brasileira, que visa garantir um ambiente de mercado saudável e competitivo, onde empresas possam atuar livremente, sem práticas abusivas que prejudiquem a concorrência. Ela estimula a inovação, a eficiência e a qualidade dos produtos e serviços oferecidos aos consumidores. Além disso, protege os interesses dos consumidores ao evitar a formação de monopólios e oligopólios, promovendo um equilíbrio econômico e social. - A concorrência desleal denominada genérica (Lei 9.279/96, art. 209) se caracteriza pelo uso de meios antiéticos, desleais, afastados da lisura, retidão e honestidade, que objetivem captar clientela e arruinar o concorrente, importando, então, em violação ao princípio constitucional da livre concorrência.- Para se reconhecer a concorrência desleal é indispensável que a parte que se afirme prejudicada demonstre de que maneira a concorrente atuava, destacando quais informações sigilosas foram usadas indevidamente ou de que modo a captação de clientela teria sido desleal, o que não se comprovou no caso concreto.Agravos retidos não conhecidos.Apelação de Bocchi Brasil Ltda. e Expofrut S/A. provida.Recurso de CS Trade Ltda não provido.... ()

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