Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 761.0448.9199.4617

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PELA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE BASEIA A EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSÃO, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR A 31/03/2000 E HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO. ADOÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO É ILEGAL E NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, oportunidade em que o embargante alegou abusividade na cobrança de juros capitalizados e na utilização da tabela PRICE em Cédula de Crédito Bancário. O embargante buscou o reconhecimento da ilegalidade dos encargos cobrados, sustentando a ausência de pactuação expressa sobre a capitalização de juros e a onerosidade do sistema de amortização adotado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na capitalização de juros e na utilização da tabela PRICE em contrato de Cédula de Crédito Bancário, que fundamenta a execução proposta pela Cooperativa de Crédito.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros é permitida desde que o contrato seja posterior a 31/03/2000 e haja expressa pactuação, requisitos preenchidos no caso.4. A utilização da Tabela PRICE como sistema de amortização não é ilegal e não implica, por si só, a incidência de juros sobre juros.5. A sentença que julgou improcedentes os embargos à execução foi mantida, pois não foram demonstradas ilegalidades nos encargos cobrados.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: É permitida a capitalização de juros em contratos bancários celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que haja expressa pactuação, e a utilização da Tabela PRICE como sistema de amortização não implica, por si só, abusividade na cobrança de juros._________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgRg no AREsp. 607.833, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.03.2015; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.08.2021; Súmula 539/STJ; Súmula 541/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os pedidos do apelante, que contestava nos embargos à execução de origem a cobrança de juros e a forma de amortização do seu empréstimo, não foram aceitos. O juiz entendeu que a cobrança de juros capitalizados é permitida, desde que esteja claramente acordada no contrato, o que aconteceu neste caso. Além disso, a utilização da Tabela PRICE para calcular as parcelas do empréstimo não é ilegal e não gera abusos por si só. Portanto, a decisão anterior que rejeitou os embargos à execução foi mantida, ou seja, o apelante não conseguiu mudar a decisão que considerou a cobrança correta.... ()

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