Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FUNCIONAMENTO DE CONSULTÓRIO MÉDICO. ALEGADA SUBLOCAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR. RESCISÃO CONTRATUAL AUTORIZADA. RETOMADA DO IMÓVEL EM FAVOR DO LOCADOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DO USO DO IMÓVEL. TESE REFUTADA NA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SUBLOCAÇÃO COMPROVADA. RESCISÃO CONTRATUAL DECLARADA POR INFRAÇÃO DOS LOCATÁRIOS. ART. 13 DA LEI DE LOCAÇÕES. VEDAÇÃO CONTRATUAL DE SUBLOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA DO LOCADOR. INFRAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA, APTA A GERAR A RESCISÃO DO CONTRATO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO POR SE TRATAR DE CLÍNICA MÉDICA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 53 C/C ART. 9º DA LEI DE LOCAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. -
Conforme art. 13 da lei de Locações, «a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. - No caso dos autos, o locador comprovou que, por determinado período, uma das salas do imóvel foi sublocada para uma terceira pessoa (manicure). Por outro lado, os autores sequer negaram a ocorrência da sublocação. - Além disso, não há nenhuma notificação emitida em favor do locador para informar a sublocação, tampouco sua autorização escrita, o que caracteriza infração contratual. - O funcionamento de uma clínica médica, uma vez configurada a infração contratual, não obsta a rescisão do contrato e o despejo, tendo em vista o que prescreve o art. 53 c/c Lei 8.245/1991, art. 9º.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO LOCATÍCIO QUE, POR SUA NATUREZA, NÃO É CONSIDERADO COMO SENDO DE ADESÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE FORAM ADEQUADAS PARA A RELAÇÃO ESPECÍFICA ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ENTRE OS CONTRATANTES. RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE SOMENTE SE NECESSÁRIAS, MESMO SEM AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR, OU ÚTEIS, COM AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DAS BENFEITORIAS EFETUADAS. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS LOCATÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. - A legislação especial determina que, não havendo disposição contratual em contrário: (a) as benfeitorias necessárias («as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore - art. 96, §3º, CC), autorizadas ou não pelo locador, são indenizáveis; (b) as benfeitorias úteis («as que aumentam ou facilitam o uso do bem - art. 96, §2º, CC), desde que autorizadas pelo locador, são indenizáveis; e, (c) as benfeitorias voluptuárias («as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor - art. 96, §1º, CC) não são indenizáveis.- Não há motivo para declarar a nulidade da cláusula de renúncia às benfeitorias por ser contrato de adesão, tendo em vista que não se trata de contrato padrão, já que foram incluídas diversas cláusulas para atender exclusivamente o interesse das partes.- No caso, os locatários se limitaram a apresentar diversos comprovantes de pagamentos de compra de materiais, mas deixam de especificar se algo estava relacionado para «conservar o bem ou evitar que se deteriore. Além disso, não comprovou eventual autorização do locador, motivo pelo qual a indenização é indevida. Apelação cível não provida.... ()
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