Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito previdenciário e administrativo. Apelação cível. Gratificação de Atividade Artística e sua incorporação na aposentadoria. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, formulado pela Associação dos Músicos da Orquestra Sinfônica do Paraná, visando a suspensão dos efeitos do Decreto Estadual 5.805/2020, que retirou a Gratificação de Atividade Artística da base de cálculo da contribuição previdenciária, e o restabelecimento do desconto previdenciário sobre essa gratificação, além do recolhimento das contribuições devidas pelo Estado do Paraná.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação de Atividade Artística (GAA) deve ser considerada como base de cálculo para a contribuição previdenciária e se o Estado do Paraná deve recolher os valores correspondentes desde a supressão da GAA, conforme a legislação vigente.III. Razões de decidir3. A Gratificação de Atividade Artística (GAA) é considerada uma verba de natureza transitória, mas sua habitualidade e impacto significativo na remuneração indicam que deve ser incorporada à base de cálculo para a aposentadoria.4. O Decreto Estadual 5.805/2020 não pode sobrepor a Lei 15.044/2006, que reconhece a GAA como base contributiva para a previdência.5. A jurisprudência do STF estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, mas a GAA, apesar de sua nomenclatura, possui caráter permanente na prática, pois paga indistintamente a todos que exercem atividade de bailarino e músico, no mesmo valor, inclusive, sobre o décimo terceiro, sem condição para o seu recebimento. IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para reconhecer a natureza permanente da Gratificação de Atividade Artística, determinando o recolhimento da contribuição previdenciária e a revisão das aposentadorias concedidas.Tese de julgamento: A Gratificação de Atividade Artística, apesar de sua denominação como verba transitória, possui caráter permanente e deve ser considerada como base de cálculo para a contribuição previdenciária e para os proventos de aposentadoria dos servidores públicos que a recebem.... ()
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