Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ ¿DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. 1-
Versa a hipótese ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenizatória, em que pretende a autora a revisão do valor da mensalidade de seu plano se saúde, a fim de que lhe sejam aplicados os índices de reajustes fixados pela ANS, pugnando igualmente pela devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como pelo recebimento de indenização, a título de danos morais. 2 - Em relação aos planos de saúde coletivos, tal como o contratado pela autora, o reajuste das mensalidades é feito com base na livre negociação entre operadoras e os grupos contratantes (empresas, fundações, associações etc.). É uma negociação entre representantes de duas pessoas jurídicas, prevalecendo o disposto no contrato ou o índice resultante de negociação entre as partes. Assim, a ANS coleta e monitora esses reajustes, mas não define um índice como teto, por entender que o poder de negociação ou `barganha¿ dos contratos coletivos tende a obter reajustes mais satisfatórios. 3- Na hipótese vertente, houve apenas o reajuste anual com lastro na inflação e sinistralidade, tendo as rés acordado o valor de reajuste contratual na base de 9,98%, a partir de abril/2020. 4 - De seu turno, de há muito já se orientou o E. STJ no sentido de que o reajuste do plano de saúde por sinistralidade se afigura legal, e nada tem de abusivo. 5 Desnecessidade da realização de prova pericial, eis que facilmente se visualiza dos documentos acostados, que o reajuste anual da mensalidade do plano, a partir de abril/2020, foi de 9,98%, índice este que se afigura razoável e não denota, por si só, qualquer ilegalidade ou abusividade. 6- De outro giro, tem-se que o próprio contrato prevê expressamente em sua cláusula 10 que o reajuste financeiro anual do contrato deve ser conjugado com o reajuste por sinistralidade, sendo cediço que a correção das mensalidades de todo ou qualquer plano de saúde coletivo deve levar em conta não apenas a inflação no período, mas principalmente o perfil da carteira de associados e a elevação dos custos médicos, isto é, critérios atuariais para a formação do preço da mensalidade. 7- Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos autorais. 8- Provimento do segundo recurso (Unimed) e não conhecimento do primeiro apelo (Qualicorp), restando prejudicada a terceira apelação (autora).¿... ()
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