Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Os agravantes interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu a impugnação ofertada pela agravada, reconhecendo o excesso de execução e imputando aos agravantes o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.1.2. O recurso sustenta, entre outros pontos, que os juros moratórios para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas a partir da intimação do devedor para pagamento e que a responsabilidade pelos honorários e custas deve ser redimensionada, considerando a ilegitimidade de parte de alguns dos agravantes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões em discussão: (i) a definição do termo inicial da incidência de juros moratórios sobre o valor da causa para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios entre os agravantes; e (iii) a revisão da decisão que reconheceu o excesso de execução e imputou honorários aos agravantes, com destaque para a ilegitimidade de alguns deles para figurar no polo passivo da execução; (iv) a possibilidade de aplicação da teoria da relativização da coisa julgada em relação aos honorários advocatícios fixados em favor do causídico da agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os juros moratórios integram a dívida principal e incidem automaticamente, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, e da Súmula 254/STF, devendo ser computados desde o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu.3.2. A ilegitimidade de Gustavo, Luciano e Silvano para figurar como credores na execução, conforme reconhecido na fase recursal, impede que lhes seja imputada a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais decorrentes do reconhecimento de excesso de execução.3.3 A condenação exclusiva do agravante Didio ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais é justificável, pois foi ele o requerente do cumprimento de sentença que originou a impugnação acolhida.3.4. A aplicação da teoria da relativização da coisa julgada para reduzir os honorários advocatícios fixados é incabível, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, sendo admitida apenas em situações excepcionalíssimas, não verificadas no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.... ()
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