Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO, POR MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELA CONDIÇÃO DE MULHER EM RAZÃO DO SEXO FEMININO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME. (1) RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSIDERAÇÕES. (2) IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. (3) EXISTÊNCIA DA PROVA DAS MATERIALIDADES E DE INDÍCIOS DE AUTORIAS. (4) POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO. (5) RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade, autorizado pela existência dos requisitos legais da pronúncia (prova da materialidade e indícios de autoria). Não é exigida, nesta etapa processual, prova incontroversa da autoria do crime, sendo suficiente a existência de indícios mínimos de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade da prática criminosa. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci. Precedentes do STF (RHC 247.524-AgR/CE - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. 27/11/2024 - DJe 29/11/2024; HC 247.044-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. 06/11/2024 - DJe 12/11/2024; ARE 1.500.584-AgR/SP - Rel. Min. CRISTIANO ZANIN - Primeira Turma - j. 30/09/2024 - DJe 03/10/2024; RE 1.400.601-AgR/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. 26/08/2024 - DJe 16/09/2024; ARE 1.280.954-AgR-segundo/SP - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 23/11/2021 - DJe de 07/01/2022 e RHC 192.846-AgR/SC - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 24/05/2021 - DJe de 26/05/2021) e do STJ (HC 856.830/CE - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. 12/11/2024 - DJe de 22/11/2024; AgRg no HC 914.080/TO - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 13/11/2024 - DJe de 18/11/2024; EDcl no HC 939.217/ES - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. 23/10/2024 - DJe de 30/10/2024; AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 22/10/2024 - DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 769.601/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 13/3/2023 - DJe de 16/03/2023; HC 706.735/RS - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 14/02/2023 - DJe de 17/02/2023; AgRg no HC 783.582/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 13/2/2023 - DJe de 16/02/2023; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 25/10/2022 - DJe de 04/11/2022; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Quinta Turma - j. em 02/08/2022 - DJe de 08/08/2022 e HC 643.974/RS - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 17/05/2022 - DJe de 23/05/2022). 2. Descabimento da tese de impronúncia. A decisão de pronúncia merece ser mantida, não se falando em impronúncia, porquanto há indícios das materialidades e das autorias dos dois crimes de homicídios tentados, suficientes à manutenção da decisão preliminar. 3. Impossibilidade de desclassificação para o crime de homicídio simples. Manutenção das qualificadoras. Necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistente, o que não se verifica «in casu". Precedentes do STF (RHC 217.451-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 03/10/2022 - DJe de 05/10/2022 e HC 216.511-AgR/RJ - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 30/08/2022) e do STJ (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Sexta Turma - j. em 11/04/2023 - DJe de 14/04/2023; AgRg no HC 775.652/SC - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 13/03/2023 - DJe de 16/03/2023; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 10/03/2023; AgRg no HC 687.481/PE - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 02/02/2023 e AgRg no HC 767.714/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 12/12/2022 - DJe de 15/12/2022). 4. Improvimento do recurso defensivo... ()
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