Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DEVIDO A IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, a qual suspendeu o andamento de concurso público realizado pelo INSTITUTO SOCIAL UNIVIDA, alegando irregularidades na contratação e na execução do certame, além de requerer a anulação da dispensa de licitação e o ressarcimento dos candidatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão provisória do concurso público promovido pelo MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO deve ser mantida em razão de irregularidades na contratação do INSTITUTO SOCIAL UNIVIDA e na condução do certame.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Sabidamente, é possível a contratação direta de instituições com finalidade desenvolvimentista e sem fins lucrativos, com inquestionável reputação ética e profissional. 4. Todavia, verificam-se indícios de sérias irregularidades em certames recentes realizados pela Instituição, bem como na própria contratação com o Município de Bom Sucesso (sobrepreço). 5. Segundo o Tribunal de Contas, há possível relação do sócio dirigente e o Município contratante, vedada pela Lei 14.133/21. 6. O edital do concurso não especifica a banca examinadora, dificultando a fiscalização e aumentando o risco de irregularidades.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Tese de julgamento: É cabível a suspensão cautelar de concurso público quando houver indícios de irregularidades na contratação da instituição responsável, diante de elementos que tornam questionável a reputação ética e profissional da contratada._________Dispositivos relevantes citados: Lei 14.133/2021, art. 75, XV; Lei 14.133/2021, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI - Corbélia, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 23.08.2016; TJPR, AI - 0019470-93.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, AI - 0050077-31.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 25.03.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a suspensão do concurso público que estava sendo realizado pelo Município de Bom Sucesso, contratada a banca examinadora «Instituto Social Univida. O Ministério Público havia pedido essa suspensão por causa de irregularidades na contratação do Instituto e na realização de certames semelhantes, que levantaram dúvidas sobre a reputação da instituição, o que impediria sua contratação com dispensa de licitação. O Município tentou reverter essa decisão, mas o Tribunal entendeu, provisoriamente, que as irregularidades são sérias e que a contratação possui indícios de excesso de preço, por isso negou o pedido do Município e manteve a suspensão do concurso.... ()
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