Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Município do Rio de Janeiro. Servidoras públicas. Agente de Educação Infantil. Repetição de indébito. Contribuição previdenciária. Gratificação por Desempenho - GDAC. Lei Municipal 5.620/2013. Posterior declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. Impossibilidade de restituição de contribuições. Irrepetibilidade de verba alimentar. Negado provimento ao recurso.
I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação, interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de repetição de indébito, proposta por servidoras públicas municipais, visando à restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Desempenho (GDAC), percebida até sua extinção em 2019. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a restituição de valores relacionados à contribuição previdenciária, descontados de servidor público, em razão de gratificação de natureza transitória e que foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme Representação de Inconstitucionalidade 0030921-10.2018.8.19.0000. III. Razões de decidir: 3. A GDAC, instituída pela Lei Municipal 5.620/2013 e extinta pela Lei 6.696/2019, possuía natureza transitória e compensatória, vinculada ao desempenho funcional, não se incorporando aos proventos de aposentadoria. 4. Reconhecimento da inconstitucionalidade da norma instituidora da gratificação em sede de controle concentrado (Representação de Inconstitucionalidade 0030921-10.2018.8.19.0000) com atribuição de efeitos ex tunc, o que fulmina sua validade desde a origem. 5. Contudo, nos termos da própria decisão de inconstitucionalidade, ressalvou-se a impossibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé, em razão da proteção à confiança legítima e da natureza alimentar das verbas. 6. A tese firmada pelo STF no Tema 163 da repercussão geral, de que ¿não incide contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis à aposentadoria do servidor público¿, não se aplica ao caso, em que a gratificação foi declarada inconstitucional desde a origem. 7. Aplicação de precedentes do TJRJ, no sentido de que, apesar da inconstitucionalidade da gratificação, não há dever do Município em restituir aos servidores as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Desempenho (GDAC), instituída pela Lei Municipal 5.620/2013 e extinta pela Lei 6.696/2019, possuía natureza transitória e compensatória, vinculada ao desempenho funcional, não se incorporando aos proventos de aposentadoria. 2. A norma que a instituiu foi declarada inconstitucional, em sede de controle concentrado, conforme se vê no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade 0030921-10.2018.8.19.0000, com atribuição de efeitos ex tunc, mas com a ressalva de que os servidores beneficiários não precisariam devolvê-la, considerando a natureza alimentar da verba. 3. Aplicação de precedentes do TJRJ, no sentido de que, apesar da inconstitucionalidade da gratificação, não há dever do Município em restituir aos servidores as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, § 12; Lei Municipal 5.620/2013; Lei Municipal 6.696/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF, Tema 163, Repercussão Geral; TJ/RJ, Representação de Inconstitucionalidade 0030921-10.2018.8.19.0000; TJ/RJ, Apelação Cível 0065598-87.2023.8.19.0001, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; TJ/RJ, Apelação Cível 0131743-28.2023.8.19.0001, Décima Câmara de Direito Público, Rel. Desª Cláudia Nascimento Vieira; TJ/RJ, Apelação Cível 0075744-27.2022.8.19.0001, Oitava Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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