Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR ATRASO NA ENTREGA C/ DANOS MORAIS. COMPRA DE LOTE DE TERRA. ATRASO NÃO EVIDENCIADO. CUMPRIMENTO DOS PRAZOS CONTRATUAIS COMPROVADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS COMPRADORES. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame:I.1. A parte autora alegou que adquiriu um imóvel junto a requerida, com previsão de entrega em 31/12/2022, entretanto, até o ajuizamento da demanda (03/08/2023) ainda não havia recebido o imóvel, sem qualquer justificativa. Assim, diante dos fatosnarrados, requereu a rescisão do contrato firmado entre as partes, restituição dos valores pagos, pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais;I.2.A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de rescindir o contrato firmado entre as partes, condenando a requerida a restituição da quantia de R$ 25.430,76, o pagamento de multa contratual no valor de R$ 11.827,65 e de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00;I.3. A requerida interpôs recurso visando a reforma para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais alegando a ausência de atraso na entrega da unidade. Ainda, requereu o reconhecimento da culpa do comprador pela rescisão contratual.II. Questões em discussão: II.1. Existência de atraso na entrega no imóvel;II.2. Direito ao recebimento a restituição de valores e indenização por danos morais. III.Razões de decidir: III.1. Acerca da alegação de atraso de obra, destaca-se que o contrato previa a conclusão das obras até 31/12/2022, com pedido de vistoria até 31/03/2023. A requerida demonstrou a emissão do termo de vistoria em 21/03/2023 e a liberação da construção das residências. Não ficou comprovado atraso na entrega do lote, afastando-se a multa contratual e indenização por danos morais.III.2. Na sequência, os autores deixaram de pagar as parcelas a partir de janeiro de 2023. Foram notificados em 29/05/2023 sobre o inadimplemento, e o contrato foi rescindido em 29/06/2023. A cláusula contratual previa descontos na devolução dos valores pagos, incluindo multa de 10% e comissão de corretagem. A retenção de taxa de ocupação foi afastada, pois o imóvel não possuía edificação. O montante pago pelos autores foi de R$ 25.430,76, sendo devida a retenção de R$ 6.145,26, com restituição de R$ 19.285,50.Jurisprudência relevante: STJ - AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 23/02/2022;TJPR - 0013315-57.2023.8.16.0038 - Rel.: JUIZ DE FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.02.2025;... ()
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