Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 748.0563.6289.9411

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES. AGENTE DE OBRAS E CONSTRUÇÕES. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ABONO ESPECIAL E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO IMPLEMENTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. LICENÇA-PRÊMIO COM PREVISÃO na Lei 34/1997, art. 101. BENEFÍCIO REVOGADO E SUBSTITUÍDO, EXPRESSAMENTE, PELO ABONO ESPECIAL. ART. 130, §3º DA LEI MUNICIPAL 272/2005, VANTAGENS COM O MESMO FATO GERADOR, QUAL SEJA, A ASSIDUIDADE DO SERVIDOR POR UM DETERMINADO INTERVALO DE TEMPO. ABONO REGULAMENTADO ENQUANTO VANTAGEM A SER CONCEDIDA SOMENTE NO MOMENTO DA APOSENTADORIA OU MORTE DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. TEMPO DE TRABALHO JUNTO AO MUNICÍPIO UTILIZADO SOMENTE COMO FATOR PARA FIXAR O VALOR DO BENEFÍCIO. VANTAGEM QUE REPRESENTA PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À RUPTURA DO VÍNCULO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO. LEI 540/2012 QUE RESTABELECEU A LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ABONO ESPECIAL CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DOIS BENEFÍCIOS, SOB PENA DE BIS IN IDEM. AUTOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1991 E SE APOSENTOU EM 2019. DIREITO AO ABONO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADO. DE IGUAL MODO, NÃO DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS OU NÃO INDENIZADAS PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto por Sergio Pereira de Oliveira contra o projeto de sentença (mov. 50.1) homologado ao mov. 52.1 que, em autos de ação declaratória com obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo não demonstrado o direito da parte autora ao pagamento do abono especial e férias prêmio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de pagamento do abono especial e das férias prêmio à parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal 34/1997, ao dispor sobre o regime jurídico único dos servidores do Município de Moreira Sales/PR, implementou a concessão de uma vantagem denominada «licença-prêmio por assiduidade em seu art. 101. Da leitura do dispositivo, ao servidor que completasse o período aquisitivo de 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos, seria concedida uma licença especial de três meses, com a remuneração do cargo efetivo.4. Não obstante, o diploma legal foi revogado pela Lei 272/2005, a qual estabeleceu um novo regime jurídico para os agentes públicos municipais e substituiu, textualmente, a licença por assiduidade pelo «abono especial (§3º do art. 130, Lei Municipal 272/2005). 5. Conforme pontuado no dispositivo, o benefício seria concedido somente ao «servidor que se aposentar ou vier a falecer quando estiver na ativa. Ou seja, o direito do funcionário ao abono nasce somente no momento de ruptura do vínculo com a administração. Note-se, portanto, que não estamos diante de um direito que nasce e é incorporado ao núcleo jurídico do servidor a cada três anos, pelo contrário. 6. O abono especial representa uma parcela única, devida somente aos servidores aposentados pelo município ou que vieram a falecer enquanto em atividade, sendo que o requisito temporal foi estabelecido somente para fixação do valor a ser pago a título do benefício. 7. No ano de 2012, foi publicada a Lei 540, a qual alterou a Lei 272/2005 e restabeleceu a concessão da licença-prêmio por assiduidade em favor dos servidores (mov. 50.7).8. Neste cenário, sendo o abono especial benefício instituído em substituição à licença-prêmio por assiduidade, uma vez reintroduzida a vantagem no ordenamento jurídico municipal, resta demonstrada a revogação tácita do abono.9. A manutenção dos dois benefícios, quais sejam, a licença-prêmio (Lei 540/2012) e o abono especial (Lei 272/2012), representaria duplo pagamento pelo mesmo fundamento (bis in idem), qual seja, a assiduidade do servidor por um determinado intervalo de tempo.10. Uma vez que a autora se aposentou no ano de 2019, não há que se falar em direito adquirido à verba em relação ao período entre 2005 e 2012. Em relação ao pedido para indenização das licenças-prêmio adquiridas em momento anterior a 2005 pelo autor, verifica-se que a parte não logrou demonstrar que a vantagem não foi usufruída durante seu período de atividade, ou mesmo negativa da administração em indenizar os benefícios não utilizados.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, haja vista não demonstrado o direito da parte autora ao pagamento do abono especial e da indenização por licença-prêmio por assiduidade, nos termos da fundamentação. _______Dispositivos relevantes citados: art. 101 da Lei Municipal 34/1997; art. 130 da Lei Municipal 272/2005; Lei Municipal 540/2012.... ()

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