Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Cédula de crédito bancário - Revisão - Postulado do «pacta sunt servanda que não é aplicável de forma absoluta - Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade - Mitigação do referido princípio que, entretanto, não basta para modificar o resultado da causa. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, a ser aferido caso a caso, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido título taxa de juros de 2,24% ao mês, correspondendo a 30,45% ao ano - Taxa que não se mostra excessivamente onerosa, não está em desarmonia com o art. 51, § 1º, III, da legislação consumerista e não configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Taxa avençada que é superior à taxa média de mercado à época da contratação, de 2,12% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para março de 2023, em apenas doze centésimos por cento (0,12%) - Taxa pactuada de juros remuneratórios que deve ser respeitada. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada - Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Financiamento de veículo - Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 15.3.2023 - Prevista a capitalização mensal dos juros remuneratórios - Estabelecida, ademais, taxa de juros anual de 30,45%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 2,24% - Réu que pode cobrar juros remuneratórios de 2,24% ao mês, capitalizados mensalmente - Irrelevante a discussão a respeito da incidência de juros compostos na Tabela Price. Cédula de crédito bancário - «Método de Gauss - Regime que não pode ser usado como sistema de amortização - «Método de Gauss que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética - «Método de Gauss que não atende à finalidade almejada - Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado (Tabela Price). Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro - Financiamento de veículo - Cobrança prevista no título em debate, emitido em 15.3.2023, no valor de R$ 2.000,00 - Tarifa «correspondente às despesas havidas, no primeiro relacionamento do emitente com o banco, à análise de crédito, pesquisas em órgãos de proteção ao crédito, pesquisa de informação cadastral - Súmula 566/STJ - Pagamento referente a serviço realmente prestado, cujo valor está em conformidade com os valores praticados pelo mercado, apurados pelo Banco Central do Brasil - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo réu. Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação de bem - Ajustado no referido título o pagamento da importância de R$ 442,00 - Réu que logrou demonstrar, por intermédio do «Laudo de Vistoria/Avaliação, a prestação do serviço de avaliação do veículo usado, em conformidade com o art. 373, II, do atual CPC - Tarifa que não pode ser reputada como abusiva, devendo persistir a sua cobrança. Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Estipulado no referido título o pagamento da quantia de R$ 263,43 - Cobrança válida, uma vez que o réu registrou o contrato no Sistema Nacional de Gravames (SNG) - Prestação do serviço comprovada - Lídima a cobrança dessa tarifa pelo réu. Cédula de crédito bancário - Seguro - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 972 - Prevista a cobrança de R$ 1.820,00 a título de seguro prestamista - Título no qual foi facultado ao autor escolher contratar ou não o aludido seguro - Autor que tomou conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordou integralmente, motivo pelo qual não se pode cogitar de vício de consentimento - Proposta de adesão, assinada em apartado e sem ressalvas, nas quais há detalhamento de garantias tanto ao mutuante quanto ao prestamista, tendo o autor declarado que «optou, previamente, por sua livre e espontânea vontade, em contratar o seguro, do qual lhe foram apresentadas todas as cláusulas, termos, condições e riscos excluídos, sobre as quais tem plena ciência e conhecimento, sem qualquer dúvida ou ressalva - Venda casada não configurada - Legitimidade do referido seguro - Valor cobrado que não se mostrou abusivo por se tratar de cobertura securitária pelo prazo de vigência do financiamento, ou seja, por quarenta e oito meses - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo do autor desprovido
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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