Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 744.8237.7656.5770

1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DETRAÍDO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA PARA TODOS OS FINS, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 42.

Como rege o CP, art. 42, o tempo de prisão cautelar deve ser considerado como tempo de pena cumprida e não apenas um desconto da pena fixada, estabelecendo o citado artigo de lei que “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". Com efeito, além do total de dias detraídos serem considerados como pena já resgatada pelo condenado, também se conclui que o cálculo da porcentagem necessária para a progressão de regime e benefícios deve ser realizado sobre o total da pena imposta. Caso assim não fosse, a detração seria aplicada apenas no final do cálculo, como se a pena fosse inferior, deixando de guardar correspondência com a pena total aplicada e resultando em cálculo prejudicial ao apenado, cujas frações de benefícios seriam aplicadas com incidência em parte da pena aplicada. Inexistindo óbice legal para que o tempo de prisão cautelar seja considerado como tempo de pena cumprida, deve ser provido o recurso defensivo, a fim de que os dias detraídos, considerados como pena efetivamente imposta, não sejam simplesmente descontados da pena total aplicada, devendo incidir, após o cálculo das frações sobre a pena total, para fins de concessão dos benefícios legais.... ()

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