Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO DE VOO PELO AUTOR APÓS A DATA DO VOO CONTRATADO. AUTOR QUE CONTRAIU ESCABIOSE (SARNA) EM DATA PRÓXIMA DA VIAGEM. RECUSA DO AUTOR A PAGAR A DIFERENÇA TARIFÁRIA PARA REMARCAÇÃO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame:I. 1. Os autores adquiriram passagens aéreas de ida e volta com a requerida, para viagem de Cascavel a Orlando, no valor de R$ 4.273,11, com ida em 22/05/2023 e volta em 06/06/2023. Dias antes da viagem de retorno, o autor Anderson foi diagnosticado com escabiose (sarna), necessitando de quarentena de 60 dias para evitar a transmissão da doença, devendo permanecer em Orlando até 16/08/2023. Relataram dificuldades para remarcação do voo, tanto pelo aplicativo da requerida quanto com atendentes, sendo necessária abertura de «solicitação de exceção em 01/09/2023. A requerida informou que para remarcação da passagem do autor haveria cobrança de taxa no valor de R$ 4.835,03, e em caso de reembolso, este seria de R$ 448,34. Tentaram a remarcação até 16/09/2023, sem êxito, e, até 30/09/2023, despenderam o valor de R$ 10.954,62 com hospedagem e alimentação, além de adquirirem novas passagens no valor de R$ 11.791,25, ante as cobranças da requerida. Diante disso, ajuizaram a presente ação, requerendo indenização por danos materiais de R$ 22.745,87 e danos morais de R$ 15.000,00 para cada autor.I. 2. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial. I. 3. Os autores interpuseram recurso pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. II. Questões em discussão:II. 1. Possibilidade de responsabilização da requerida pelos danos materiais alegados pelos autores;II. 2. Ocorrência de danos morais a serem indenizados. III. Razões de decidir:III. 1. Dos danos materiais: os autores pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.745,87, sendo R$ 10.954,62 referentes à hospedagem e alimentação durante o período adicional nos Estados Unidos e R$ 11.791,25 referentes à aquisição de novas passagens em razão da impossibilidade de viagem no dia contratado.Observa-se dos autos que houve a contratação de passagens para voos de ida e volta, com retorno agendado para o dia 06/06/2023, partindo de Orlando com destino a Cascavel. Alguns dias antes da viagem, a parte autora foi diagnosticada com escabiose (sarna), sendo necessário um período de incubação devido ao risco de transmissão da doença, devendo permanecer em quarentena até o dia 16/08/2023.O autor Anderson afirmou que, durante todo o período de quarentena, tentou entrar em contato com a requerida a fim de remarcar a viagem em razão da doença. Todavia, apresentou apenas um print de tela do aplicativo (mov. 1.13), o qual informa a inviabilidade da remarcação, mas sequer indica a data de acesso. Além disso, os documentos juntados nos movs. 1.14, 1.15 e 1.16 demonstram que a parte autora contatou a requerida apenas no início do mês de setembro (entre os dias 1 e 2). Assim, verifica-se que as tentativas de remarcação ocorreram após a data da viagem contratada, não havendo provas de que essas tentativas tenham ocorrido antes. Pelo contrário, o primeiro contato foi realizado cerca de 15 dias após o período de quarentena indicado pela parte autora, e, cerca de 3 meses após o voo contratado.Não obstante, das conversas realizadas com a requerida, restou incontroversa a oferta de remarcação mediante o pagamento da diferença tarifária para remarcação, a qual foi recusada pelo autor por considerar abusivos os valores apresentados. Todavia, é importante ressaltar que a aplicação de multa não superior a 5% em caso de remarcação somente se aplica se cumprido o disposto no art. 11 da Resolução 400 da ANAC, ou seja, desde que o pedido de remarcação ocorra com antecedência igual ou superior a 7 dias da data do embarque. No caso dos autos restou demonstrado que o pedido de remarcação não ocorreu no prazo determinado pela Resolução, justificando assim, a manutenção da sentença.III. 2. Do dano moral não configurado: a negativa de remarcação pela cia aérea está em consonância com a Resolução 400 da ANAC, não havendo indícios de abusividade, conforme alegado pelos autores. Assim, embora essa negativa gere inegável descontentamento, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem, à privacidade ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Compulsando os autos constata-se que os autores, na petição inicial, limitaram-se a alegar a ocorrência de aborrecimentos ante a impossibilidade de remarcação do voo contratado e cobrança de diferença tarifária, não comprovando a existência de lesão a direito da personalidade que mereça ser indenizada._____________Jurisprudência relevante: RI 0010009-36.2023.8.16.0182 - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 15/04/2024 e RI 0002229-72.2021.8.16.0131 - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 13/06/2022.... ()
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