Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SARANDI. IPTU E TAXA DE EXPEDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO AUTOR. PEDIDO PARA FIXAR CONDENAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO APRESENTOU OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO REFERENTES AOS TRIBUTOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS. JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO PODE PROLATAR SENTENÇA ILÍQUIDA. DECISÃO MANTIDA. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS DE IPTU POSTERIORES AO ANO DE 2022. ACOLHIMENTO. EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL 421/2022, QUE DISPÕE SOBRE A PGV - PLANTA GENÉRICA DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Município de Sarandi/PR e pelo autor contra o projeto de sentença (mov. 36.1) homologado ao mov. 38.1 que, em autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar «a ilegalidade e inexigibilidade da cobrança do tributo IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do período de maio/2017 a 2022, bem como os que se venceram após ingresso da presente demanda, e a inconstitucionalidade e inexigibilidade da cobrança da taxa de expediente do período de 2017 a 2019, do Município de Sarandi referente ao imóvel de cadastro municipal sob o no 277177.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar o limite temporal da condenação, bem como a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Depreende-se dos autos que o feito possui arcabouço fático probatório suficiente para a prolação de decisão de mérito, compreendendo prova documental colacionada pelas partes capaz de formar o convencimento do magistrado.4. No caso dos autos, embora intimada a juntar os comprovantes de quitação dos tributos pelo contribuinte, verifica-se que o requerente deixou de cumprir com a determinação judicial, motivo pelo qual não se desincumbiu do dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, CPC).5. Mister destacar que, em sede de juizado especial, não é permitida a prolação de sentenças ilíquidas. Assim, acertada a decisão de primeiro grau ao indeferir o pedido de restituição do indébito.6. Por fim, conforme pontuado em sede recursal, «a cobrança de IPTU de 2023 já foi devidamente regulamentada pela Lei Complementar 421/2022 que instituiu a Planta de Valores Genéricos, motivo pelo qual os referidos valores devem ser excluídos do cálculo da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da parte autora conhecido e desprovido, e recurso do Município conhecido e provido, a fim de reconhecer a inexigibilidade do IPTU e Taxa de Expediente somente entre os anos de 2017 e 2022, nos termos da fundamentação. _______Dispositivos relevantes citados: art. 373, 370 e 371 do CPC;.... ()
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