Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 742.0288.7362.1555

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/EXTRAPATRIMONIAL - BANCO FICSA S/A - INSS - PRELIMINAR: RECURSO PROTELATÓRIO - REJEITAR - MARGEM CRÉDITO AO APOSENTADO - DESCONTOS IRREGULARES - ESTELIONATÁRIO - PROVA DE FATO NEGATIVO - ART. 373, II CPC/2015 - ÔNUS DO RÉU - ATO ILÍCITO COMPROVADO - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 14 - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE - DANO MORAL CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Não há que se falar, em não conhecimento do recurso, se observado que o recurso não é protelatório. O desconto indevido de valores pela instituição financeira sobre os benefícios previdenciários da aposentada e decorrente de contrato celebrado mediante fraude causa dano ao patrimônio moral. Presentes os elementos da responsabilidade civil, emerge o dever de indenizar. Revelada a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com culpa grave ao promover contrato de empréstimos sem atenção dos requisitos imprescindíveis aos contratos. A indenização, por danos morais, deve ser arbitrada segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Tratando-se de relação extracontratual, a indenização deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, bem como do entendimento firmado pelo mesmo Tribunal Superior quando do julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, eleito como representativo da contr ovérsia. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. É possível ao juízo ad quem realinhar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC/2015. Sentença mantida, recurso não provido.... ()

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