Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA (EXPOSIÇÃO AO CALOR).
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no período anterior à Portaria SEPRT 1.359, de 9 de dezembro de 2019, o pagamento do adicional de insalubridade por exposição ao agente calor não elide o direito do trabalhador à percepção das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR 15 do Ministério do Trabalho. No caso concreto, nas instâncias ordinárias, foi discutido o período não prescrito de 21/05/2014 a 21/05/2019. Na sentença e no acórdão do TRT o pedido foi julgado improcedente. Na decisão monocrática proferida no TST foi reconhecida a procedência do pedido com a determinação do pagamento de horas extras no período não prescrito de 21/05/2014 a 21/05/2019. Não constou na parte dispositiva da decisão monocrática proferida no TST a conclusão expressa sobre eventuais parcelas vincendas, cuja solução ficou para o juízo da execução. E não foram devolvidas ao exame da Sexta Turma do TST, no AG da reclamada, as seguintes questões jurídicas que em tese repercutiriam em parcelas vincendas: aplicabilidade da Portaria SEPRT 1.359, de 9 de dezembro de 2019, que excluiu o Anexo III da NR 15 o Quadro 1, no qual eram previstos períodos de intervalo para descanso térmico, cuja concessão reduziria ou eliminaria os riscos da atividade insalubre; alteração da Portaria 1.359/2019 pela Portaria 426, em 8/10/2021, a qual aprovou o Anexo III da NR 9 com a redação dada pela Portaria SEPRT 6.735, de 10 de março de 2020. As argumentações no AG dizem respeito especificamente ao suposto cumprimento do intervalo término em razão das pausas concedidas na jornada. Porém, a Corte regional, ao referir a fruição de intervalos pelo reclamante, menciona expressamente que tais pausas eram destinadas ao café da manhã, deslocamento e banho e eram usufruídas nos horários das 7h30 às 8h00, 11h00 as 11h30 e 16h00 as 16h30. Evidente, portanto, que tais pausas não se confundem com o intervalo destinado à recuperação térmica, seja porque destinavam-se a outras finalidades, seja porque o Quadro I do Anexo 3 da NR 15 é claro ao dispor que o referido descanso deve ser concedido de forma intercalada, sendo que o maior período contínuo de trabalho sem pausa permitido é de 45 minutos, o que claramente não foi observado no presente caso. Agravo a que se nega provimento .... ()
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