Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 740.7729.0116.7987

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PENITENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PERÍODO AQUISITIVO COMPLETADO DURANTE A VIGÊNCIA DA Lei Complementar 173/2020. EXCEÇÃO LEGAL APLICÁVEL A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO PARA AQUISIÇÃO DE VANTAGEM FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 01/01/2022. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, com efeitos retroativos à data de aquisição, durante o período de vigência das restrições previstas no Lei Complementar 173/2020, art. 8º.2. O art. 8º, § 8º, da referida Lei Complementar 173/2020, incluído pela Lei Complementar 191/2022, estabelece de forma clara a exclusão dos servidores da segurança pública — tanto civis quanto militares — das restrições relativas à contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de anuênios, quinquênios e demais vantagens de natureza semelhante, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021.3. Embora a contagem do período aquisitivo tenha sido expressamente preservada, havia vedação pagamento dos efeitos financeiros durante esse intervalo. A norma, portanto, não impede a aquisição do direito, mas apenas o diferimento do pagamento para após 1º de janeiro de 2022, conforme também dispõe o, IV do § 8º. 4. No caso, verifica-se que o recorrente pertence a categoria de agente da segurança pública, exercendo suas funções como agente penitenciário (policial penal), o que o enquadra na ressalva legal acima mencionada. Ademais, o período aquisitivo para o anuênio foi completado em abril de 2021, dentro da vigência da suspensão, mas antes de sua aposentadoria, ocorrida em julho de 2021.5. Em casos semelhantes, as Turmas Recursais (0022263-07.2024.8.16.0182 e 0030191-14.2021.8.16.0182) já decidiram no sentido de que é devido o reconhecimento do adicional por tempo de serviço aos servidores das áreas da segurança pública e da saúde, com pagamento dos valores correspondentes a partir de janeiro de 2022, nos termos da Lei Complementar 173/2020. 6. Nesse contexto, merece reforma a sentença de origem, para que se reconheça o direito do recorrente à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), com pagamento dos valores devidos a partir de 01/01/2022, vedados os retroativos ao período compreendido entre abril de 2021 (data do direito) e dezembro de 2021, conforme delimitação expressa da norma de regência.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()

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