Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 734.0071.1214.5571

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FILIAÇÃO DISPOSTA NO ASSENTAMENTO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE FILIAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER VIABILIZADA POR MEIO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 113 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.

Apelação cível visando a reforma da sentença que extinguiu ação de retificação de registro civil, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se é possível a retificação de filiação (mãe da parte autora), por alegado erro no momento da elaboração do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A ação de retificação de registro civil tem por objetivo corrigir eventuais erros e incongruências das informações constantes no assento do postulante, não se prestando, enquanto jurisdição voluntária, à alteração ou constituição de seu estado de pessoa (no caso, filiação).3.2. Assim, ainda que o apelante alegue haver nos autos exame de DNA que demonstre que a pessoa indicada é de fato a sua mãe biológica, tem-se que a retificação do registro de nascimento é medida excepcional, que não pode ser efetuada tão somente pela existência de vínculo biológico, não servindo para alterar a filiação, conforme pretendido, sendo a via contenciosa o meio adequado para satisfazer o direito perquirido pelo apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A desconstituição de filiação pressupõe demanda contenciosa, não sendo competente a Vara de Registros Públicos, conforme disposto no art. 113 da Lei de Registros Públicos.Dispositivos relevantes citados:Lei de Registros Públicos (6.015/73) - art. 109 e 113.Jurisprudência relevante citada:REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 4/6/2014.TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012109-22.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.08.2020... ()

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