Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 732.7437.4995.9638

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURAS ELETRÔNICAS NÃO CERTIFICADAS PELA ICP BRASIL. VALIDADE DAS ASSINATURAS E AUTONOMIA PRIVADA DAS PARTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível objetivando a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução de título extrajudicial, por considerar inválida a assinatura eletrônica aposta na cédula de crédito exequenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a validade jurídica da assinatura eletrônica simples aposta em cédula de crédito bancário utilizada como título executivo extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A assinatura eletrônica, mesmo não certificada pela ICP-Brasil, possui validade jurídica e pode ser considerada apta a conferir executividade ao título, desde que seja possível comprovar a identidade do signatário e a integridade do documento.3.2. A Medida Provisória 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos além do sistema ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento.3.3. No caso concreto, o contrato foi firmado eletronicamente via aplicativo da instituição financeira, com registro de dados como endereço IP, geolocalização, modelo do dispositivo e CPF do signatário, o que permite a identificação inequívoca da parte contratante, o que permite concluir pela validade das assinaturas eletrônicas constantes na cédula de crédito exequenda e impõe a cassação da r. sentença para o regular processamento do feito.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 784, § 4º; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei 14.063/2020, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0000834-62.2024.8.16.0156, rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0019651-38.2022.8.16.0030, rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2024.... ()

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