Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 727.8021.7538.1406

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATRIBUÍDOS A EX-PREFEITO E EX-DIRETORES-PRESIDENTES DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE VOLTA REDONDA. CONDUTAS TIPIFICADAS NO art. 11, V SUJEITAS ÀS SANÇÕES DO art. 12, III DA LEI 8.429/1992. IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA FIRMADO COM A COHAB-VR EM 1995. PERÍODO REFERENTE A 2008 EM DIANTE NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DA PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEPOTISMO, FAVORECIMENTO OU NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS DE 2010 A 2015. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PELA LEI 14.230/2021. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Ação civil pública proposta pelo Ministério Público por atos de improbidade administrativa imputados a ex-Prefeito do Município de Volta Redonda e ex-Diretores-Presidentes da Companhia de Habitação de Volta Redonda (COHAB/VR) com violação aos princípios da legalidade e da moralidade, além do princípio da obrigatoriedade do concurso público (CF, 37, caput e II). Prescrição verificada em relação aos atos anteriores a 2008. A tese 4, firmada no julgamento Tema 1199 pelo STF, estabeleceu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, sendo que os novos marcos temporais serão aplicados a partir da publicação da lei. Contrato firmado entre o Município e a COHAB-VR para fornecimento de mão de obra em 16.01.1995 que resultou em cerca de 1.200 (mil e duzentas) contratações para prestação do serviço de limpeza interna e externa das escolas e creches municipais. Continuidade da execução durante os mandatos dos réus. Concurso para provimento de empregos da COHAB-VR, sociedade de economia mista, realizado em 1995. Concursos públicos realizados pelo Município de Volta Redonda de 2010 a 2015 que o autor não demonstrou serem insuficientes para suprir os cargos do Município. Inexistência de prova de que o serviço não foi prestado ou foi mal prestado pelos contratados ao longo do tempo, de nepotismo ou favorecimento nas contratações temporárias. Exigência de dolo específico com o advento da Lei 14.230/2021. Elemento subjetivo não demonstrado. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()

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