Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 727.6480.5662.0045

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO EM ENTIDADE CONVENIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TERMO FINAL DO TEMPO A SER AVERBADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO POSTERIOR À ADMISSÃO NO CARGO PÚBLICO ESTADUAL. PARTE AUTORA QUE CONFIRMOU A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. TEMA NÃO CONTROVERTIDO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DOBRO DE TEMPO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov. 51.1) homologado ao mov. 53.1 que julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar o período laborado entre 08/02/1996 e 02/02/2004 como de atividade de magistério em estabelecimento de educação infantil/básica, bem como determinar aos requeridos que «averbem em seus registros os efeitos da presente sentença.2. O ente estadual insurgiu-se contra a inclusão do período entre 01/12/2003 e 02/02/2004, sob o argumento de que a autora foi admitida no serviço público estadual em dezembro de 2003, não sendo possível a contagem em dobro do mesmo tempo no vínculo com a administração. Assim, busca a reforma da sentença somente quanto a este ponto (mov. 63.1).3. Em sede de contrarrazões, a parte autora concordou com o pleito recursal, reconhecendo a necessidade de reforma da sentença a fim de que a averbação de tempo seja limitada ao período entre 08/02/1996 e 30/11/2003, «pois, a partir de 01/12/2003, a recorrida já ocupava cargo público (mov. 72.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Cinge-se a controvérsia em determinar o intervalo a ser averbado na ficha funcional da autora para fins de contagem de tempo para aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR5. É pacífico o entendimento de que o tempo de serviço prestado em funções de magistério junto a entidades conveniadas pode ser reconhecido para fins de aposentadoria, desde que devidamente comprovado.6. No caso dos autos, restou incontroverso o vínculo mantido entre a autora e a APMI de Cambé/PR (Associação de Proteção à Maternidade e Infância de Cambé/PR) no período de 08/02/1996 a 30/11/2003, bem como o exercício de função de magistério durante esse intervalo.7. A autora foi admitida em cargo público estadual em 01/12/2003, sendo vedada a contagem dupla do mesmo período de trabalho para fins de inativação em um único vínculo com a administração. 8. A própria servidora já reconheceu a necessidade de reforma da sentença nos termos do pedido recursal (mov. 72.1).9. Repise-se que a contagem de tempo de serviço concomitante é permitida apenas no caso de dois vínculos distintos, para cargos constitucionalmente acumuláveis, conforme jurisprudência deste tribunal: (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000218-46.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FRANCIELE CIT - J. 24.10.2022).10. Em conclusão, merece reforma parcial a sentença, a fim de que seja determinada a averbação somente do período entre 08/02/1996 e 30/11/2003.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A averbação de tempo de serviço prestado em função de magistério junto a entidade conveniada deve ser limitada à data anterior à admissão em cargo público efetivo.... ()

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