Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 724.5870.6461.2227

1 - TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTI8ÇA COMUM DECLARADA DE OFÍCIO - OMISSÃO DETECTADA - JULGAMENTO EQUIVOCADO - ANULAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS - NOVO JUGAMENTO DAS APELAÇÕES - NECESSIDADE - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) - Lei Complementar 64/2002 - CARÁTER COMPULSÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI 3106 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.348.679/MG (TEMA 588) - ADESÃO FACULTATIVA AOS SERVIÇOS DE SAÚDE - DESVINCULAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP 02/2010 - MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO SERVIDOR - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES SUPERIORES AO TETO DO RGPS - CF/88, art. 40, § 18.

No julgamento da ADI 3106, o STF declarou a inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição para o custeio do serviço de saúde prestados pelo IPSEMG, com base na Lei Complementar 64/2002, sendo que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos naquela ADI, referido Tribunal Superior modulou os efeitos da decisão de forma prospectiva (ex-nunc), para estabelecer que a inconstitucionalidade se daria a partir de 14/04/2010. A partir desse marco temporal, a cobrança da contribuição passou a ser facultativa e, portanto, condicionada à manifestação de vontade pelo servidor ou ao usufruto por ele dos serviços respectivos, de modo que, inexistindo um ou outro, assistir-lhe-á o direito à repetição do indébito, nos termos do entendimento firmado pelo Colendo STJ, no REsp. Acórdão/STJ (Tema 588). Em cumprimento à decisão do STF, foi publicada a Instrução Normativa SCAP 02/2010, que estipulou a necessidade de manifestação expressa do servidor para a desvinculação ao serviço de saúde do IPSEMG. Ausente a comprovação da manifestação do servidor nesse sentido, incabível a repetição do indébito pretendida. Nos termos do art. 40, §18, da CF/88, acaso constatado que os proventos de aposentadoria ou pensões auferidos são superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social, é cabível o desconto de valores a título de contribuições previdenciárias.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF